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O PROJETO PROFISSIONAL II

Por:   •  18/6/2018  •  2.417 Palavras (10 Páginas)  •  392 Visualizações

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”Para uma boa administração e preciso prever, organizar, comandar, coordenar e controlar.”

PASSO 2 - ANÁLISE DA PRODUÇÃO

- CUSTO TOTAL E UNITÁRIO DA PRODUÇÃO ATUAL

A empresa produz 200 unidades de baterias mensalmente. Os diretores analisam a proposta de comprar novas máquinas com capacidade de dobrar a produção dentro de 3 meses.

A) Calcule o custo total e unitário da produção atual. Para isso use a função:

CTotal= x² + 8.x + 100

CUnit= x² + 8.x + 100 [pic 2][pic 3]

Custo total:

C(x) = x² + 8x + 100

C(200) = (200)² + 8(200) + 100[pic 4]

C(200) = 40000 + 1600 + 100

C(200) = 41.700

Custo unitário:

C(x) = [x² + 8x + 100] ÷ 200

C(200) = [(200)² + 8(200) + 100] ÷ 200

C(200) = [40000 + 1600 + 100] ÷ 200

C(200) = 208,50

- Calcule o custo total e unitário da produção a partir da implantação das novas máquinas e se a decisão de comprar tais equipamentos seria vantajosa ou não para empresa. Para o cálculo do novo volume de produção, use a seguinte função:

- CTotal= 2 .( x² + 5.x + 80)

- CUnit= 2 .( x² + 5.x + 80) [pic 5][pic 6]

Custo total dobrado:

C(x) = 2(x² + 5x + 80)

C(200) = 2[(200)² + 5(200) + 80]

C(200) = 2[40000 + 1000 + 80]

C(200) = 2 *41080

C(200) = 82.160

Custo unitário dobrado:

C(x) = 2(x² + 5x + 80) ÷ 400

C(200) = 2[(200)² + 5(200) + 80] ÷ 400

C(200) = [2* 41080] ÷ 400

C(200) = 205,40

É vantajoso para a companhia adquirir essas máquinas. O custo unitário tem redução de 10% de um período para o outro. Considerando esse fator isoladamente, sem outros dados de suporte.

Custo total:

C(x) = 2(x² + 5x + 80)

C(200) = 2[(200)² + 5(200) + 80]

C(200) = 2[40000 + 1000 + 80]

C(200) = 2 *41080

C(200) = 82.160

Custo unitário:

C(x) = 2(x² + 5x + 80) ÷ 400

C(200) = 2[(200)² + 5(200) + 80] ÷ 400

C(200) = [2* 41080] ÷ 400

C(200) = 205,40

O custo unitário tem redução de 10% entre cada período. Considerando esse fator vantajoso para a empresa adquirir as maquinas.

PASSO 3 - CONTRATAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.

Os contratantes de serviços terceirizados são corresponsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim.

A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional.

O procedimento administrativo possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

“Quando for contratar, não deixe o bolso falar mais alto. Evite as empresas clandestinas. Você ganha em qualidade e evita problemas

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