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O CONTROLE FINANCEIRO

Por:   •  7/6/2018  •  1.972 Palavras (8 Páginas)  •  431 Visualizações

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4 - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Controle financeiro, ou melhor dizendo a “Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsão no artigo 70 CF, entretanto é importante salientar que o controle efetivo de Receitas, Despesas , renúncia de receitas, aplicação de subvenções, acompanhamento orçamentário é feito pelo TCU, onde se encontram os profissionais qualificados para tal fim, portanto a responsabilidade é do congresso, mas o operacional se efetiva com o acompanhamento dos Auditores do Tribunal, mediante relatórios e auditorias de iniciativa própria ou por provocação.

Ao iniciarmos as atribuições do TCU é importante falarmos de sua composição e prerrogativas. O Tribunal de Contas da União é composto de nove ministros, com sede no distrito Federal, quadro próprio e jurisdição em todo território nacional, seus ministros devem ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos descritos acima, isso é o que diz o artigo 73, & 1°, I, II,III, IV de nossa constituição.

A escolha dos ministros do TCU é feita na seguinte proporção: um terço é indicado pelo presidente da república, com a aprovação do senado federal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do ministério público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento; dois terço pelo congresso nacional. Os ministros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 73, & 2°,I, II e & 3° de nossa constituição.

4.1 - PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES

Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, principalmente o controle financeiro. Não há hierarquia entre o Tribunal de Contas da União e o Poder Legislativo, sobre esse tema já houve uma manifestação de nosso Supremo em decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, em 01. 07.2009, na ADIMC 4.190/RJ, conforme segue:

Cabe enfatizar, neste ponto, uma vez mais, na linha da juris­ prudência do Supremo Tribunal Federal, que o Congresso inexiste qualquer vínculo de subordinação institucional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, eis que esses órgãos que auxiliam Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais possuem, por expressa outorga constitucional, autonomia que lhes assegura o autogoverno, dispondo, ainda, os membros que os integram, de prerrogativas próprias, como os predicamentos inerentes à magistratura. Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico.

AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES SÃO:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

l - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

O tribunal de contas não tem a atribuição de julgar as contas do presidente, mas tão somente apreciá-las através de relatórios encaminhados com esse fim, demonstrando de forma clara as consistência e inconsistências das contas da presidência, cabendo o julgamente somente ao congresso nacional, conforme estabelecido no artigo 49, IX da CF.

II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Com relação aos demais administradores públicos o Tribunal de Contas da União tem competência pra julgar, é o que estabelece o artigo 71, II ,CF. No caso de outras irregularidades cabe ao TCU a instauração de Tomada de contas especial que é um procedimento de apuração de auditoria se houver suspeita de lesão aos cofres públicos. Esse processo é extraordinário, pois anualmente o TCU deve analisar a prestação de seus administrados.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Po der Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Essa prerrogativa é de fundamental importância, haja vista a tomada de contas especiais, que são as auditorias necessárias onde há suspeita de lesão ao erário público, nas entidades da administração direta, indireta ou qualquer ente público ou privado que tenha recurso público envolvido.

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Fiscalizar significa acompanhar os balanços e prestação de contas das empresas nacionais com filiais em outros países, bem como de qualquer empresa em que a união tenha

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