NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (MINUTA)
Por: Salezio.Francisco • 22/8/2018 • 3.756 Palavras (16 Páginas) • 417 Visualizações
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I - Entrada;
II – Montagem de bancas;
II - Carga e Descarga de produtos;
III - Comercialização;
IV - Saída.
CAPÍTULO III - DAS PROPAGANDAS E COMUNICAÇÕES
ARTIGO 7° - O serviço de propaganda no âmbito da CEASA/DF é atribuição exclusiva da Diretoria Colegiada da empresa, observada as diretrizes estipuladas pelo Governo do Distrito Federais - GDF, podendo ceder por concessão à empresa idônea com experiência no ramo, conforme legislação em vigor.
ARTIGO 8°- A instalação de serviços de áudio e outros equipamentos de comunicação serão previamente analisados pela Gerência Operacional, e encaminhada à Diretoria Técnica Operacional da CEASA/DF, com parecer técnico da Seção competente desta Empresa, para decisão quanto à instalação.
TÍTULO III - DO MERCADO DA AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 9° - As atividades administrativas e operacionais relacionadas ao funcionamento do Mercado da Agricultura Familiar serão orientadas, organizadas, supervisionadas e fiscalizadas pela Diretoria Técnica Operacional, por intermédio da Gerência Técnica Operacional e suas unidades orgânicas, cujas atribuições são definidas no Regulamento de Mercado da CEASA/DF, cabendo-lhe tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade, além de:
I – Acolher as solicitações dos candidatos a permissionários do Mercado da Agricultura Familiar, para análise e na hipótese de haver disponibilidade imediata de vagas, encaminhar em seguida para formalização do cadastro, deliberação e autorização para faturamento das taxas;
II – Organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares;
III – Organizar e supervisionar a Lista de Espera por espaço no Mercado da Agricultura Familiar;
IV – Supervisionar a cobrança da ocupação de áreas de comercialização em conformidade com a Tabela de Tarifas da CEASA/DF;
V – Fazer cumprir os horários de funcionamento estipulados pela CEASA/DF;
VI – Supervisionar os serviços de portaria, estabelecendo normas de entrada e saída;
VII – Supervisionar e fiscalizar os serviços de vigilância e limpeza no âmbito do Mercado da Agricultura Familiar;
VIII – Supervisionar as normas de tráfego e estacionamento de veículos no âmbito da CEASA/DF, não sendo admitido o acesso de veículos de passeio na área do Mercado da Agricultura Familiar, os quais terão locais previamente destinados para esta finalidade;
IX – Recolher as mercadorias abandonadas após o período de comercialização, nas áreas do Mercado da Agricultura Familiar e estacionamentos, guardando-as em depósito próprio, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para procura e retirada das mesmas pelos seus proprietários, após o qual serão doadas ao Banco de Alimentos;
X – Cumprir e fazer cumprir as decisões internas da CEASA/DF e dos órgãos federais e distritais, quanto às exigências fiscais, medidas técnicas de higiene, fitossanitárias, de desenvolvimento sustentável, de classificação, padronização, embalagens e rotulagem de sistemas de comercialização de produtos hortigranjeiros, dentre outras, conforme legislação em vigor;
XI – Determinar aos usuários a retirada de produtos impróprios para o consumo;
XII – Fiscalizar práticas que venham alterar a qualidade dos produtos e o conteúdo das embalagens, em desacordo com a Instrução Normativa n° 009/2002 - SARC/ANVISA/INMETRO, ou outras que venham a substituí-las;
XIII – Adotar as providências necessárias para a perfeita disposição das bancas no Mercado da Agricultura Familiar;
XIV – Além de fiscalizar os deveres e obrigações de ordem interna especificadas no Art.19 do Regulamento de Mercado da CEASA/DF e do previsto no Art. 17 da Lei 4.900/2012, fiscalizar as seguintes proibições:
- Permanência de vendedores ambulantes no âmbito do mercado;
- Entrada e permanência de pedintes ou coletores de sobras e outros;
- Permanência de funcionários dos agricultores e prestadores de serviços, sem uso de uniforme e identificação apropriados, durante o período de funcionamento do Mercado da Agricultura Familiar;
- Utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou circulação para finalidades outras que não as especificadas nesta Normativa ou não previamente autorizadas;
- Prestação de serviços ou comercialização no âmbito do Mercado da Agricultura Familiar, por pessoas não autorizadas, que estarão sujeitas à retenção do produto, sem direito a indenização de qualquer espécie;
XV – Autorizar e acompanhar as aplicações, por agentes externos, de questionários e pesquisas que envolvam os agricultores, suas organizações e o público em geral nas instalações do Mercado da Agricultura Familiar.
ARTIGO 10 - O Mercado da Agricultura Familiar contará com o Conselho Gestor, o qual visará garantir a gestão participativa das instituições públicas parceiras e a participação social no processo de decisão, planejamento e operacionalização de ações que aperfeiçoem o melhor atendimento aos agricultores, suas organizações e ao público final.
§1° - O Conselho Gestor do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar será instituído por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§2° - Caberá ao Conselho Gestor do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para os espaços de capacitação e comercialização.
CAPÍTULO II – DAS DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES E SUA UTILIZAÇÃO
ARTIGO 11 – As dependências e instalações do Mercado da Agricultura Familiar destinam-se a possibilitar a comercialização de produtos hortigranjeiros e outros gêneros alimentícios, de produção própria e outros produtos e serviços de apoio
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