ESTUDO DE CASO DESTINO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT
Por: eduardamaia17 • 9/4/2018 • 4.295 Palavras (18 Páginas) • 311 Visualizações
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microrregionais, intermunicipais, municipais e os de gerenciamento".
Em Mato grosso a Lei Nº 7.862/02 no Art. 4º descreve a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e reintera o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Mato Grosso, com isso faz-se a verticalização na legislação, no município de São Félix do Araguaia também se adequou com a lei municipal nº 692/12 que criou o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS)
Por se tratar de um tema de relevância para a sociedade, a pergunta que se faz nesse trabalho é: A política de resíduos sólidos do município de São Félix do Araguaia – MT é atuante e tem sido eficaz.
O objetivo geral deste trabalho é identificar a realidade atual do descarte de resíduos sólidos do Município de São Félix do Araguaia – MT. Os objetivos específicos são: analisar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS) deste Município e avaliar a situação do local (lixão municipal) e se há impactos ambiental visíveis.
De acordo com a Lei 12.305/10 os lixões seriam extinto em quatro anos "Art. 54º. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei."Esta Lei foi publicada e outubro de 2010, faltando alguns meses para o fim do prazo cabe-se saber o que tem sido feito e se será cumprido à lei.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Gestão dos Resíduos Sólidos
A Gestão de resíduos sólidos tem sido um grande problema mundial, no Brasil a lei 12.305/10 no art. 12. Define que; "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima".
Segundo o Art. 8º
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).
As informações da política nacional de resíduos sólidos são geridas conjuntamente partindo da união dos estados e municípios, desse modo vêm os planos de resíduos sólidos de acordo com o Art. 14º;
São planos de resíduos sólidos;
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Para o (MMA)"Os planos de gestão de resíduos sólidos sob-responsabilidade dos entes federados; governos federal, estaduais e municipais, devem tratar de questões como coleta seletiva, reciclagem, inclusão social e participação da sociedade civil". Seguindo essa linha de raciocínio a gestão de resíduos não é apenas responsabilidade da gestão pública, e sim um dever de todos. Os planos de resíduos sólidos são desenvolvidos de modo que cada um assuma sua responsabilidade, em modo articulado e com integração visando o objetivo de preservar o meio ambiente.
2.2 Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
O PNRS é constituído de uma serie de diretrizes, metas e objetivos;
A aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, após longos vinte e um anos de discussões no Congresso Nacional marcou o início de uma forte articulação institucional envolvendo os três entes federados; União, Estados e Municípios, o setor produtivo e a sociedade em geral na busca de soluções para os problemas graves e de graves e de grande abrangência territorial que comprometem a qualidade de vida dos brasileiros.
2.2.1 Meta 1 do PNRS.
Eliminação Total dos Lixões até 2014
Planos estaduais elaborados até 2013
Tratamento implementado, para resíduos de serviço de saúde, conforme indicado pelas RDC ANVISA e CONAMA pertinentes ou quando definido por norma Distrital, Estadual e Municipal vigente.
1. Até 2015 - Aplicam-se a todos os serviços geradores de RSS inseridos em capitais e municípios que integram RMs, RIDE e aglomerações urbanas, com mais de 500 mil habitantes.
2. Até 2019 - Aplicam-se a todos os serviços geradores de RSS em municípios acima de 100 mil habitantes e abaixo de 500 mil habitantes.
3. Até 2023 - Aplicam-se a todos os serviços geradores de RSS em municípios acima de 50 mil habitantes e abaixo de 100 mil habitantes.
4. Até 2271 - Aplicam-se a todos os serviços geradores de RSS em municípios acima de 20 mil habitantes e abaixo de 50 mil habitantes.
5. Até 2031 - Aplicam-se a todos os serviços geradores de RSS em todos os municípios.
Com a Meta 1 começa traçar o destino da gestão dos resíduos sólidos no país, integrando agencia, conselhos e institutos além do ministério do meio ambiente.
2.2.2 Da educação ambiental.
A educação ambiental esta regulamentada na Lei Nº 9.795/99, que dispõe;
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
O art. 1º descreve objetivamente a função da Lei Nº 9.795/99 levantando um conceito para a sociedade, pois educando o cidadão tornando-o consciente os resultados serão compromissos com o meio ambiente e sua preservação.
O art. 3º assegura o direito de todos, "a educação ambiental" e reserva os arts. 205 e 225 da Constituição Federal (CF) para a regulamentação de políticas
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