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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA AÇÃO POPULAR

Por:   •  5/7/2018  •  3.334 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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Por fim, mesmo nas disposições da Lei 8.666/ 1993, a jurisprudência do STF reconhece que alguns dispositivos extrapolam o caráter de norma geral e definem regras específicas de licitação, sendo que, nesses casos, os dispositivos serão aplicáveis somente às licitações realizadas no âmbito federal. Com efeito, a Suprema Corte determinou que seja feita uma interpretação conforme esses dispositivos, excluindo a sua aplicação dos demais entes federados, porque, caso contrário, restaria violado o art. 22, inciso XXVII da Carta Magna.

Sendo assim, as normas da Lei 8.666/ 1993 que estabelecem as regras específicas são constitucionais para a União e inconstitucionais para os demais entes federados que estão sujeitos, apenas às de caráter geral editadas no âmbito federal. Da mesma forma, as normas gerias de licitações trazidas pela Lei 8.666/ 1993 foram posteriormente complementadas pela edição da Lei 10.520/ 2002 que traça as regras básicas da modalidade licitatória do pregão.

Finalidades do Procedimento Licitatório

Conforme expressa dicção legal, a Licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais.

Nesse sentido, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à Administração, bem como garante a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos da lei, pode contratar com o poder público desde que, por óbvio, se sagre vencedor do certame. Portanto, a licitação tem um duplo objetivo: proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso e assegurar ao administrado a oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os demais interessados.

Sendo assim, é relevante que se entenda que ambas as finalidades têm relevância idêntica e que o ente público não pode violar a garantia da isonomia, a pretexto de contratar a melhor proposta. Nesse sentido, Marçal Justen Filho define que “Se prevalecesse exclusivamente a ideia de vantajosidade, a busca da vantagem poderia conduzir a Administração Pública a opções arbitrárias ou abusivas. Deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, têm-se de respeitar os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial a isonomia”.

Cumpre ressaltar, que a Lei 12.349/ 2010 acrescentou uma outra finalidade à licitação que é a busca pelo Desenvolvimento Nacional. Sendo assim, o art. 3º, da Lei 8.666/ 1993, atualmente, define existirem três finalidades na realização do procedimento licitatório, a saber, busca pela melhor proposta, isonomia e garantia de desenvolvimento nacional, não havendo hierarquia ou preferência entre elas, devendo o ente público compatibilizar esses escopos todas as vezes que der início a um procedimento de licitação.

Princípios Norteadores da Licitação

O procedimento licitatório deve observar os princípios constitucionais aplicáveis a Administração Pública, sejam os expressos no art. 37 da Carta Magna, e demais dispositivos da mesma, sejam aqueles implícitos no ordenamento jurídico, além dos princípios específicos.

Sendo assim, a realização do procedimento licitatório deve observar a legalidade, no que tange às normas aplicáveis ao seu procedimento, a impessoalidade que representa inclusive, umas das finalidades da licitação, sem que haja favoritismos ou escolhas em razão da pessoa a celebrar o contrato, da moralidade, sendo conduzida a licitação em respeito aos padrões éticos e morais, além da garantia da eficiência inerente a toda atuação do Poder Público.

Ademais, devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, que estabelece normas que obrigam os licitantes, bem como a própria Administração Pública, do julgamento objetivo, que estabelece de forma precisa qual o critério que será usado para seleção da proposta vencedora, do sigilo das propostas, pois as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, a ser feita em conjunto com todos os concorrentes, em sessão pública, do procedimento formal, pois o procedimento licitatório deve atender a todas as formalidades previstas em lei, da eficácia administrativa, onde impõe que a adoção da solução mais eficiente e conveniente para a gestão dos recursos públicos e da isonomia, pois é indispensável que seja garantido um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório.

Modalidades de Licitações

Conforme dispõe o artigo 22, da Lei 8.666/93, existem cinco modalidades licitatórias e ainda, uma última, não citada por este, criada posteriormente pela Lei 10.520/02, mas também subsidiada pela Lei 8.666/93. Vejamos:

- Concorrência - exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.

- Tomada de Preços - é a espécie que necessita de um Certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, é necessário comprovar certos requisitos para participar da licitação, até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.

- Convite - não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

- Concurso - ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.

- Leilão - não se confunde com o leilão mencionado

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