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ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  7/5/2018  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  225 Visualizações

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3.1 - Homologação facultativa

A Homologação Facultativa acontece através de um acordo onde o devedor especifica todas suas justificativas, termos, condições e prazos em um documento e os credores em sua totalidade aceitam a proposta aderindo à mesma. Podemos apontar dois motivos para justificar a homologação facultativa, o primeiro seria o ato de revestir o ato de maior solenidade e o segundo seria para possibilitar a alienação de filiais ou unidades produtivas externas.

3.2 – Homologação obrigatória

A homologação obrigatória acontece através da junção da justificativa e concordância de no mínimo 3/5 da totalidade dos credores, ficando imposto ao restante a aceitação do acordo.

No geral o acordo de homologação obrigatório é idêntico ao da facultativo salvo pelo fato da instrução da petição inicial, que de acordo com a lei deve ser instrução singela, consistente na justificativa e no plano. Além da justificativa e do plano, deve o devedor apresentar em juízo: a exposição de sua situação patrimonial, demonstrações contábeis relativas ao último exercício, demonstrações contábeis referentes ao período desde o fim do último exercício e a data do plano, levantadas especialmente para o pedido, documento comprobatório da outorga do poder para novar ou transigir para os subscritores do plano em nome dos credores, relação nominal de todos os credores.

4 – Credores na recuperação extrajudicial

Em relação aos credores que não estão vinculados ao plano podem estes pleitear seus direitos, entrarem com ações, ou execuções, podendo ainda requerer a falência do devedor.

Entretanto, em caso de já ter ocorrido a concordância dos credores perante o pedido de Recuperação Extrajudicial acordado através de documento público ou privado, fica os credores impedidos de desistir do plano, ressalvado em caso de concordância dos demais credores e o devedor.

Para que o devedor faça o pedido de Recuperação Extrajudicial em juízo é necessário que o mesmo tenha realizado o plano de recuperação juntamente com os credores e apresente na entrada do pedido sua justificativa e os termos e condições realizado com os credores. No mais deverá expor sua situação patrimonial, juntando as demonstrações contábeis do último exercício social da empresa e as necessidades de se instituir o pedido, comprovando assim a possibilidade de recuperação. Contudo é expressamente obrigatório a apresentação dos seguintes documentos, balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, e o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Restando ao devedor a competência de realizar uma relação nominal completa com todos os devedores, endereços atualizados, valores e prazos atualizados assim como a natureza deste crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Já estando os autos do pedido de homologação da Recuperação Extrajudicial em juizado irá o juiz analisar toda sua composição, fatos e os requisitos para julgar-se de acordo, ou não. Estando os autos em conformidade o juiz mandará para a publicação um edital que deverá ser fixado no mural da comarca e colocado em jornal de grande circulação, concedendo prazo de trinta dias aos credores que não fazem parte do plano entrar com o pedido impugnação. Fica a cargo de responsabilidade de o devedor notificar a cada um de seus credores, pessoalmente, via carta, notificação escrita ou digitalizada a inclusão destes ao pedido de homologação.

Em caso de impugnação a mesma deverá ser dirigida ao juiz competente ao caso, estando munida com os documentos comprobatórios da idoneidade do credor indicando a inobservância dos requisitos legais, como a prática de atos de falência, simulação de créditos, ou outros atos ilegais.

De acordo com Tomazette (2012, p. 261), a prática de atos de falência não permite ao juiz realizar a convolação da ação de recuperação extrajudicial em falência, visto que não há previsão legal para tanto, pois as ações possuem ritos distintos e requisitos únicos, devendo o interessado ingressar com ação própria.

Diante do pedido de impugnação o juiz concederá ao devedor o direito de defesa em um prazo de cinco dias. Conseguinte irá o Juiz sentenciar a respeito do deferimento ou não do plano.

Em caso de não concordância da sentença por parte do devedor cabe a ele entrar com recurso sanando os erros causados pela inobservância dos requisitos legais.

No caso de o juiz conceder deferimento ao Plano de Recuperação Extrajudicial passa este a ter efeitos mesmo sob tentativa de recurso. Sendo assim alienações, trocas ou substituições de bens, só serão permitidos através do aval do credor da respectiva garantia. Assim como modificações de valores ou prazos só poderão ser feitos antes da homologação e com os credores que aceitaram o plano.

Vale ressaltar que devido a homologação manter a variação dos créditos em moeda estrangeira, alterações só poderão acontecer em caso de estarem previstas no plano com a devida aceitação do respectivo credor.

O art. 166 da lei diz que: “em caso do plano de recuperação extrajudicial homologado conter alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado no que couber, o disposto no art. 142 desta lei. O art. 142 referido, por sua vez, estabelece como regra geral para a alienação dos ativos do devedor as modalidades de leilão por lances orais, propostas fechadas e a realização de pregão.

Conclusão

Essa modalidade de Recuperação Extrajudicial veio em virtude dos entraves que deixavam o processo lento para ambas as partes, oneroso para com o devedor e de grande risco para aqueles que dependiam da empresa como forma de subsistência, os funcionários. Essa modalidade impediu a falência de diversas empresas assim como a recuperação de várias outras mais mesmo que em dificuldade de funcionamento.

A Recuperação Extrajudicial ocorre praticamente toda fora do juizado fazendo-se obrigatório somente a entrega dos documentos necessários, juntamente com o pedido e o termo acordado perante as partes ao juizado sendo este responsável

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