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SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

Por:   •  25/10/2018  •  6.997 Palavras (28 Páginas)  •  585 Visualizações

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As sociedades podem ser classificadas quanto a personificação, quanto ao objeto social, quanto a estrutura e alienabilidade das quotas e quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.

Quanto à personificação, elas podem ser personificadas ou não personificadas. Russar (2008) explica que as sociedades não personificadas não possuem personalidade jurídica, uma vez que não são registradas, são exemplos a sociedade em conta de participação e a sociedade comum. Já as sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é obtida por meio de registro.

Quanto ao objeto social, elas podem ser classificadas em empresárias e não empresárias (sociedade simples). Sebrae (2016) esclarece que sociedade empresária é aquela em que dois ou mais sócios exercem atividade própria de empresário sujeito ao registro. Já a sociedade simples é o agrupamento de duas ou mais pessoas que se comprometem a colaborar com bens e serviços para uma atividade econômica, que não seja própria de empresário. É composta por pessoas que realizam atividades intelectuais ou de natureza cientifica, artística etc. Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais, conforme explicitado pelo enunciado nº 196 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.

É de grande valia citar a ação e fundamentação da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Para constituir uma EIRELI é preciso apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social. Este deve ser integralizado em um valor equivalente a, no mínimo, 10 salários mínimos. Além disso, é preciso utilizar a expressão “EIRELI” no nome empresarial depois da firma ou da denominação social, para diferencia-la das outras empresas. Uma pessoa pode figurar somente uma EIRELI, pode ser sócio de empresas de outras espécies, mas não de outra EIRELI. Subsidiariamente, aplica-se as normas da Sociedade LTDA. O sócio tem como responsabilidade arcar com o capital social da empresa, separadamente do seu patrimônio pessoal. Ele é responsabilizado somente até o limite deste capital social, ou seja, em caso de falência ou fechamento da empresa, seu patrimônio pessoal é protegido. (SEBRAE, 2017).

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DISSOLUÇÃO

Resulta de um procedimento de extinção, onde há a dissolução em sentido estrito, mediante a averbação da dissolução no seu registro; a liquidação, ou seja, o cumprimento das obrigações da sociedade; cancelamento da inscrição e a partilha. (CC, art. 51).

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SOCIEDADE x EMPRESA

É de suma importância esclarecer as diferenças entre empresas e sociedades. Destaca-se que empresa é a atividade exercida pelo Empresário ou Sociedade Empresária de forma profissional e organizada para circulação de bens e serviço como determina o artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002.

De acordo com Gonçalves (2013), a empresa é a atividade econômica exercida e não o tipo de constituição societária da empresa, classificação baseada em faturamento ou qualquer outra variável da espécie. As sociedades empresariais exercem a empresa, portanto, não é tecnicamente correto dizer que sociedade é empresa. O correto é dizer que a sociedade exerce a atividade empresarial (empresa) assim como o empresário individual também a exerce, esclarece o autor.

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OBJETIVO

Portanto, como objetivo, o presente trabalho visa analisar o Direito Societário a partir dos princípios que o norteiam, além de definir as sociedades simples, bem como as diferenciar das sociedades empresárias destacando suas classificações.

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SOCIEDADE SIMPLES

Diante do novo Código Civil a antiga sociedade civil, com atividade de prestação de serviços, cede lugar à Sociedade Simples, tendo, inclusive suas disposições como legislação subsidiária para os demais tipos societários.

A sociedade de natureza Simples se encontra resguardada nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, e os tipos societários usados por estas sociedades são: Sociedade Simples Pura (artigos 997 a 1038 do C.C.) e Sociedade Simples Limitada (artigos 1052 a 1087 do C.C.).

Sociedade simples é pessoa jurídica de direito privado que objetiva o lucro, pois esse lucro deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. A sociedade será simples quando tiver por objeto atividades profissionais regulamentadas, científicas, literárias, artísticas, educacionais, rurais, a não ser que o exercício da profissão ou do ofício venha a constituir elemento da empresa.

É, portanto, uma entidade munida de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, atividade negocial e fim lucrativo.

Em virtude do que se encontra estipulado no artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Além do mais, será igualmente simples, em virtude do que determina o artigo 982, parágrafo único, do Código Civil, a sociedade cooperativa, regulada pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei 5.764/71.

Além disso, o artigo 983 do Código Civil, aceita que a sociedade simples seja constituída por um dos tipos societários próprios da empresa, arrolados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, criando variações à sociedade simples em sentido estrito (stricto sensu). A norma não é precisa, todavia; somente poderão ser adotados os tipos societários anotados nos artigos 1.039 a 1.087 do Código Civil, recordando-se de que as sociedades por ações (sociedade anônima, tratada pelos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil e Lei 6.404/76, e a sociedade em comandita por ações, disciplinada pelos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil e artigos 280 a 284 da mesma Lei 6.404/76) são tidas como tipos caracterizadores de empresa, como estabelecido pelo artigo 982, parágrafo único, do Código Civil.

De forma resumida, então, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independentemente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois

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