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Portifolio em grupo 6 e 7 Semestre Ciencias Cobtabeis Unopar

Por:   •  11/11/2018  •  3.679 Palavras (15 Páginas)  •  400 Visualizações

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estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se planejamento tributário, que exige antes de tudo, bom senso do planejador.

Assim, será elaborado o planejamento tributário da futura empresa, a fim de responder as seguintes questões:

- Qual o melhor enquadramento de natureza jurídica?

- Qual regime tributário mais indicado?

- Incide ISS e/ou ICMS sobre atividade escolhida?

O Código Civil (Lei nº 10.406/02) define variados tipos de naturezas jurídicas, entretanto, na presente proposta serão apresentadas aos investidores somente aquelas voltadas às entidades empresariais, conforme demonstrado abaixo com vistas a determinar a melhor natureza jurídica a ser enquadrada:

NATUREZAS JURIDICAS

EMPRESA INDIVIDUAL

Lei nº 10.406/02

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Lei nº 12.441/11

SOCIEDADES LIMITADAS

Lei nº 10.406/02

SOCIEDADE ANÔNIMA

Lei nº 6.404/76

Quadro 1 – Natureza Jurídica

Fonte: adaptado pelos autores

Conforme apontado no quadro acima, a Empresa Individual está prevista no código civil e não necessita de dois sócios para ser constituída.

Basta uma pessoa física ter um capital e decidir explorar atividade, sendo que o nome empresarial deverá ser o nome civil do proprietário e o detalhe mais importante é que não há uma separação entre os bens pessoais e os negócios, tendo assim o proprietário responsabilidade ilimitada diante aos credores sobre as possíveis dívidas contraídas e não pagas que a empresa venha a ter, o mesmo acontece caso haja algum problema com o proprietário, os bens da empresa poderão também ser utilizados. Assim como a anterior, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), criada através da Lei nº 12.441/11, também será uma empresa com um só proprietário, agora conhecido como titular, mas que terá responsabilidade limitada referente ao seu capital, ou seja, o titular responde pelas dívidas da empresa somente até o valor da sua participação no capital desembolsado para formar a empresa, tendo proteção assim dos seus bens particulares. Importante ressaltar que a EIRELI, só poderá ser constituída com capital mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes que seja totalmente integralizado e o seu titular só poderá ser dono de uma empresa com este tipo de natureza jurídica.

Tendo em vista a situação apresentada e por serem dois investidores, a natureza jurídica empresa individual ilimitada e limitada estariam descartadas para serem adotadas como enquadramento de natureza jurídica pelo futuro investimento. As Sociedades Limitadas estão previstas no capítulo IV do código Civil, a partir do art. 1.052 e são as mais comuns no mercado empresarial brasileiro, elas podem ser definidas como a união de duas ou mais entidades com objetivo em comum de explorar atividades voltadas à circulação e/ou produção de bens e serviços, onde a responsabilidade de cada entidade é limitada ao valor do capital (cota) investido, do mesmo modo que acontece com a EIRELI.

Há de se ressaltar que essa opção seria a melhor para ser escolhida pelos investidores, pois é a mais comum e dará maior liberdade e segurança para desenvolvimento de seu negócio, sem preocupação de responder com seus bens pessoais. As Sociedades Anônimas, assim como as sociedades limitadas, também são caracterizadas, pela responsabilidade limitada, entretanto ao invés de cotas, o capital é dividido em ações, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.404/76, que regulamenta esse tipo de natureza jurídica: as sociedades anônimas terão seu capital dividido em títulos de igual valor que são emitidos com objetivo de gerar capital, denominados ações e a responsabilidade de cada acionista é limitada ao preço da emissão de cada ação prometida ou adquirida.

Esse tipo jurídico ainda pode ter o capital aberto ou fechado, o que determinará isso será o modo de negociação de suas ações.

No capital aberto, as ações poderão ser vendidas ao público em geral, pois serão negociadas na bolsa de valores, já o capital fechado: as ações são negociadas entre os próprios acionistas, além de sua administração ser mais complexa, pois deve seguir algumas regras especificas. Referente à sociedade anônima, acredita-se que por ser uma natureza jurídica bastante complexa, não seria interessante para os sócios adotarem os procedimentos necessários e nem abrir o capital de sua empresa para bolsa de valores no primeiro momento, o que não impede de ter essa natureza jurídica como opção para um futuro breve.

Importante destacar que a escolha da natureza jurídica de uma empresa deve ser analisada cuidadosamente, ela por si só não interfere na tributação, nem causa impactos tributários, mas a sua escolha influenciará o regime de tributação que deverá ser adotado, onde de acordo com Regulamento do Imposto de Renda (RIR) cabe à entidade escolher o critério de tributação o qual estará sujeita, podendo optar pela apuração pelo: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

É claro que existem situações em que a escolha não é permitida, como no caso das sociedades anônimas que não podem adotar o regime do simples nacional, conforme dispõe o art.17 da LC nº 123/2006 e no caso das empresas que tenham tido rendimentos oriundos do exterior ou ainda faturamento anual que ultrapasse R$ 78.000.000,00, essas são obrigadas a fazer sua tributação com base no Lucro Real. Além dos casos citados acima, para adoção do regime de tributação deve-se levar em consideração além da natureza jurídica, a atividade e o faturamento da empresa.

INFORMAÇÕES

FATURAMENTO ANUAL

R$ 420.000,00 X 12 Meses = R$ 5.040.000,00

ATIVIDADE

Transporte Municipal e Interestadual

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