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A SEGURANÇA PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA BIOPSICOSSOCIAL UMA ANÁLISE HISTÓRICA FOUCAULTIANA

Por:   •  31/1/2018  •  4.726 Palavras (19 Páginas)  •  326 Visualizações

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Estamos diante de um contexto no qual se vai consolidando historicamente com a fragmentação do Absolutismo monárquico e com a emergência do Estado-moderno e que está relacionado com a passagem do uso da violência por parte das pessoas em sociedade na esfera privada (situação própria do mundo feudal) à esfera pública, traduzida pela atuação dos órgãos estatais.

A principal forma estatal pré-moderna o medieval tem três elementos característicos:

- O cristianismo como base de aspiração à universalidade, uma ideia de estado universal baseada na ideia de que toda humanidade se tornasse cristã;

- As invasões bárbaras que criaram profundas transformações na ordem anteriormente estabelecida estimulando a se afirmarem unidades políticas independentes e dando origem as muitas nacionalidades de hoje;

- O Feudalismo que se desenvolve como sistema administrativo e organização militar e patrimonialista que se afirma por meio da vassalagem, do benefício e da imunidade;

Dentre as características mais marcantes da forma estatal medieval temos:

- Permanente instabilidade política, econômica e social;

- Distinção e choques entre os poderes espiritual e temporal

- Fragmentação do poder político por conta dos nobres;

- Sistema jurídico derivado dos costumes e que embasava regalias nobiliárquicas;

- Relações de dependência pessoal e hierarquia de privilégios.

As condições prévias que demarcaram o surgimento do Estado moderno são definidas por Saldanha (1984, p.50) como “aparição da burguesia e o incremento da vida urbana, os inicios da economia capitalista, a Reforma Protestante, o Humanismo e o renascimento, a expansão europeia, novas técnicas e novos modos de pensar e viver”.

O Estado moderno surge dessa concentração de poder e da centralização o que possibilita compreender os fenômenos de organização racional do poder militar o que torna imprescindível o manejo dos discursos sobre legitimidade dos seus elementos constituintes, com base em considerações teórico-racionais ao invés dos argumentos teocráticos de outorga divina e com isso tornar natural nos indivíduos o elemento de dominação deste mesmo estado que surge como revolucionário, mas que se coloca, depois da tomada do poder como poder estabelecido em contrapartida ao poder destituído mas que em diversos momentos tentaria acomodar interesses próprios conjuntamente com os da classe burguesa, mas que iam na contramão da necessária transformação das relações de poder que colocassem a propriedade privada sob a segurança juridica de não ser tomada a qualquer momento pelo rei ou monarca no poder.

O Estado moderno, entendido como o Estado dotado de um poder próprio independente de quaisquer outros poderes, surge, então, na segunda metade o século XV na França, na Inglaterra e na Espanha e se espraia como um modelo de organização estatal e societária e para o qual múltiplas vezes se constituem processo revolucionários ou mesmo apenas de caráter liberal que buscam adaptar as antigas formas societárias às novas determinações que a classe no poder (burguesia) necessita para ter uma sociedade voltada aos seus interesses à necessidade de seus sistema econômico-político então em ascensão: o capitalismo.

A primeira característica do Estado moderno se revela como sendo a autonomia, isto é, uma plena soberania do Estado, a qual não permite que sua autoridade dependa de nenhuma outra, conquanto seu poder e soberania dependam da visão acerca da soberania popular do qual deriva não apenas seu poder mas sua legitimação de poder.

A segunda característica, por sua vez, é a distinção entre o Estado e a sociedade civil, que se evidencia no século XVII, com a ascensão da burguesia na Inglaterra, principalmente com a Bill of Rigth ou Declaração dos Direitos e as várias guerras que possibilitaram o estabelecimento de um poder representativo de fato da sociedade, ainda que não toda a sociedade, mas aquela cujos interesses distavam em muito da velha ordem feudal hierarquizada e pouco voltada a produção e criação de riqueza pelo trabalho ou acumulo de riqueza por meio dos negócios.

A tarefa de definir o Estado pode caracteriza-lo como uma organização centrada na punição, na vontade coativa e coercitiva de um organismo a serviço da classe dominante ou instrumento de dominação na qual as instituições servem como estruturas de defesa do poder e para o poder.

O Estado se difere da sociedade civil, embora seja a expressão desta ou pelo menos de uma parte na qual o poder econômico e os interesses políticos se fundem como parte dos interesses estatais defender ou mesmo interferir em favor e com isso estabelecer um poder legitimo a partir de suas entidades ou mesmo de sua capacidade de dissuadir pretensão diversa desta.

Azambuja (1985. p. 27) entende que o Estado se caracteriza essencialmente pela divisão social que se configura a partir da relação com o poder e dentro de um propósito bem definido, a saber:

O Estado é uma sociedade organizada sob a forma de governantes e governados, com território delimitado e dispondo de poder próprio para promover o bem de seus membros, isto é, o bem público. Para atingir seus objetivos, o estado estabelece e impõe normas e regras que orientam sua ação e disciplinam as atividades dos alunos e grupos que o compõem

Como observado por Marx Weber já no Estado moderno a dominação passa a ser legal-racional, ou seja, é aquela decorrente de estatuto, portanto constitucional, sendo seu tipo mais puro a “dominação burocrática”, onde qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma e conteúdo pelos que são assim considerados mais aptos e capazes de manejar tal conjunto de elementos da lei, ou seja os magistrados e toda a estrutura jurídico-burocrática que se estabelece ao longo do tempo como estrutura de apoio, mas que se constitui também ela um poder dentro do poder estatal, vinculando a defesa deste com a defesa de seus próprios interesses.

Assim, se obedece à regra estatuída e não a pessoa em virtude do que nos permite afirmar que a dominação legal-racional é a antítese da dominação carismática, predominante na forma estatal medieval caracterizada na afirmação do carisma do rei para governar já que um mandamento divino e sua forma de atuação entre os homens no mundo secular.

Uma vez que o governo

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