Ação de Cobranças de Honorários
Por: eduardamaia17 • 23/8/2018 • 1.954 Palavras (8 Páginas) • 296 Visualizações
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Ainda, o Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, estabelece o direito do advogado aos honorários e esclarece sua natureza alimentar, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifo nosso).
DOS DANOS
Os requerentes deixaram seus afazeres e compromissos para assumirem a responsabilidade de representar os contratantes, ora requeridos na audiência, e o fizeram com esmero. Porém, até hoje não receberam o valor contratado, tendo que dispor de muito tempo para correr atrás do recebimento, passando por inúmeras situações vexatórias ao telefone, e insistentes e-mails sem resultado. Por isso, fazem jus a indenização por dano moral.
Ademais, o valor devido aos requerentes é ínfimo; não é razoável que receba após muitos desgastes com a propositura desta ação.
A Teoria da perda do tempo útil, que vem sendo amplamente aplicada nas relações consumeristas para abrigar o inadimplente à indenizar por dano moral e deve ser adaptada e aplicada neste caso. O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito; é verossímil que isto ocorreu neste caso, eis que o valor cobrado pelo autor é irrisório e deveria ter sido solvido há muito tempo.
É verossímil que os autores saíram de sua rotina e perderam tempo livre para solucionar este problema (ir a busca do recebimento do valor contratado) causados por ato ilícito (inadimplência) e desarrazoado pelas requeridas, tais como: ligações, e-mails diversos, perda de tempo para pesquisar os dados das requeridas, tirar cópias do processo, elaboração da ação, audiência(s) a serem realizadas, enfim, inúmeras “dores de cabeça”. Resta provado que a conduta das requeridas é intolerável e gerou transtorno, constrangimento, frustração; muito mais que mero aborrecimento.
Vejamos o que o nosso E. Tribunal tem decidido a respeito de indenização referente à Teoria da Perda de Tempo Útil:
94844832 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. EXEGESE DO ART. 25, § 1º, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio existente. (...) Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG; APCV 1.0024.10.272023-2/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 03/12/2015; DJEMG 15/12/2015) (grifo nosso)
Após intenso trabalho, dando os requerentes completa e eficiente cumprimento ao instrumento de procuração outorgado, ressalvando que todo o feito tramitou sem qualquer custo para os requeridos, tais como: impressões, combustível, tempo, etc.
Como pode ser visto nas reclamações extraídas do site Reclame Aqui, o Grupo xxxx pratica reiteradamente esta conduta contra os colegas advogados, enriquecendo ilicitamente a custa da exploração dos serviços de advogados de todo o Brasil, oferecendo valores irrisórios e inadimplindo os pagamentos.
Não parece e não é justo, Excelência, que um grande escritório de advocacia se mantenha a custa da exploração de outros colegas que ainda estejam iniciando a vida profissional. É totalmente repudiável esse comportamento, principalmente, quando se observa que a prática virou hábito e que explorar tornou-se uma regra para o Escritório.
Assim, o quantum indenizatório além compensar os dissabores e o tempo perdido em decorrência da inadimplência, ainda deve ter caráter pedagógico, uma vez que esse é um meio para inibir a prática da conduta ilícita. Veja os seguintes julgados:
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MULTA. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. DESESTÍMULO À PRÁTICA DE ILÍCITO.
Evidenciada a prática de irregularidades atinentes às condições de trabalho, segurança e remuneração dos trabalhadores, a condenação da empresa ao pagamento de multa e à indenização por dano moral coletivo não apenas se reveste de caráter punitivo, mas também tem cunho preventivo e pedagógico, tudo objetivando o desestímulo à prática do ilícito.
(TJ-RJ - RO 01432005920095010014 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 24/06/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2014)
DANO MORAL. ILICITUDE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A atribuição à pessoa de título pejorativo em blog é ofensiva à sua honra e dignidade ensejando, pois, indenização pelos danos morais. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
(TJ-MG - AC: 10194140070252001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)
É suficientemente claro que as demandadas faltaram com a boa-fé objetiva que as relações jurídicas exigem, se o Escritório de advocacia pratica a velhacagem como regra, o Banco é solidariamente responsável por contratar representantes jurídicos com tais atributos, sendo ambas diretamente responsáveis pelos danos decorrentes da relação jurídica.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Como visto, “Honoratus Judex”, diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” pelos desgastes para buscar um direito irrisório e pelo tempo perdido na busca desse direito de ambos os requerentes.
Ainda, conforme relatado acima, este episódio
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