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MEDICINA VETERINÁRIA EPIDEMIOLOGIA VETERINÁRIA

Por:   •  1/5/2018  •  1.903 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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Este relatório tem como objetivo descrever o local, o mapa do hospital veterinário, o setor cirúrgico e as condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários , e relatando os problemas surgidos ao longo do tempo da profissão. Acompanhada e atividades desenvolvidas, bem como, relatar casos de maior interesse e apresentar uma breve revisão.

1.HOSPITAL VETERINÁRIO

Neste local, além do atendimento de praxe, pode ser realizado o ato cirúrgico e eventuais internações. Funciona sem restrição de horário, o atendimento do animal pode ser feito em qualquer hora do dia ou da noite, pois o hospital tem que sempre ter um clínico veterinário de plantão para o pronto atendimento, para que assim o funcionamento ocorra de 24 horas por dia.

2.RESOLUÇÃO 670 DO CFMV

Mais uma vez o CFMV modifica suas resoluções na tentativa de acompanhar os problemas que vão surgindo ao longo dos tempos em nossa profissão.

A resolução 670 é uma simplificação das anteriores, que tornavam praticamente impossível um médico veterinário abrir, de forma legal, uma clínica veterinária ou um hospital.

Muitas falhas estão implícitas nesta nova resolução, como a não especificação do veículo a ser utilizado por um estabelecimento veterinário, se o veículo deve pertencer ao estabelecimento, omissão em muitos assuntos importantes como, por exemplo, o atendimento em domicílio e etc.

3.RESOLUÇÃO N.º 670, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Seção I

Dos Hospitais

Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais, com atendimento ao público em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:

I - setor de atendimento:

a) sala de recepção;

b) consultório;

c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e

d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática.

II - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:

a) laboratório de análises clínicas;

b) radiologia; e

c) ultrassonografia.

III - setor cirúrgico:

a) sala de preparo de pacientes;

b) sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;

c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.

d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;

e) unidade de recuperação anestésica, contendo, no mínimo:

1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores) e monitorização do paciente, com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;

2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento;

4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.

f) sala cirúrgica:

1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;

2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;

3. equipamentos para monitorização anestésica;

4. sistema de iluminação emergencial própria;

5. foco cirúrgico;

6. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;

7. bombas de infusão;

8. aspirador cirúrgico;

9. mesas auxiliares;

10. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;

11. sistema de provisão de oxigênio;

12. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;

13. sistema de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);

14. sistema

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