Os Direitos Humanos
Por: eduardamaia17 • 12/4/2018 • 2.984 Palavras (12 Páginas) • 268 Visualizações
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de 1948, quando a Organização das Nações Unidas (ONU), então composta por apenas 58 nações, apresentou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um documento que mudaria totalmente a forma como o ser humano se vê.
Deve- se lembrar de que até chegar ao documento que hoje se conhece, houve muito esforço e longos debates, conduzidos por Eleonor Roosevelt, ex-primeira Dama dos EUA, que foi eleita por votação direta para coordenar os trabalhos de elaboração do documento. Ela presidiu o Comitê de Direitos Humanos, grupo incumbido de elaborar o rascunho da declaração, esse grupo era composto por 18 pessoas de diversas formações políticas, culturais e religiosas. Nesse grupo o Brasil se fez presente na figura do jornalista Austregésilo de Athayde.
Também é importante frisar que não foi sem discordância que se elaborou a Declaração dos Direitos Humanos, pelo contrário eram permanentes polêmicas, pois de um lado, o bloco capitalista ocidental buscando as reafirmações das liberdades clássicas do indivíduo, focando suas atenções aos direitos civis e políticos. De outro lado o bloco socialista oriental com foco na tentativa de estabelecer o privilégio coletivo sobre o indivíduo.
Dessas disputas e debates surge o texto que foi submetido ao exame da Assembleia Geral das Nações Unidas, na assembleia o documento foi aperfeiçoado com sugestões de representantes de mais de 50 países que participaram da redação final do documento. Por representar o maior consenso possível no que se tratava de direitos humanos naquele momento, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada por 48 países, num processo de votação que ainda registrou 02 ausências e 08 abstenções.
2.1.1 Os Direitos Humanos no Brasil
Os direitos humanos no Brasil são garantidos na Constituição de 1988. Nessa constituição, consagra no artigo primeiro o princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ao longo da constituição, encontra-se no artigo 5º o direito a vida, a privacidade, a igualdade, a liberdade, além de outros, conhecidos como direitos fundamentais, que podem ser divididos entre direitos individuais, coletivos, difusos e de grupos. Os direitos individuais têm como sujeito ativo o indivíduo humano, os direitos coletivos envolvem a coletividade como um todo, direitos difusos, aqueles que não conseguimos quantificar e identificar os beneficiários e os direitos de grupos são, conforme o Código de Defesa do Consumidor, direitos individuais "homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
3 PRINCÍPIO FILOSÓFICO
As ideias de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus , alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais.
Somos todos iguais ou somos todos diferentes? Queremos ser iguais ou queremos ser diferentes? Houve um tempo que a resposta se abrigava segura de si no primeiro termo da disjuntiva. Já faz um quarto de século, porém, que a resposta se deslocou. A começar da segunda metade dos anos 70, passamos a nos ver envoltos numa atmosfera cultural e ideológica inteiramente nova, na qual parece generalizar-se, em ritmo acelerado e perturbador, a consciência de que nós, os humanos, somos diferentes de fato [...], mas somos também diferentes de direito. É o chamado “direito à diferença”, o direito à diferença cultural, o direito de ser, sendo diferente (VERA CANDAL, 2008).
3.1 O Conceito de Direitos Humanos
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei, são faculdades de agir ou poderes de exigir atribuídos ao indivíduo para assegurar a dignidade humana.
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Nessa ótica determinados sujeitos de direito ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada. Vale dizer, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença, percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Isso significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para sua promoção (PIOVESAN, 2005).
3.2 A Primeira geração de diretos humanos: Liberdade
A primeira geração dos direitos humanos consolidou-se na fase de resistência aos poderes dos monarcas absolutista, tendo como principal referencia a revolução Francesa. Referem-se aos direitos de forma individual, tais como, liberdade política, liberdade religiosa, liberdade de opinião, à proibição a tortura , tratamento cruel, regimes de escravidão, direito a propriedade etc.
3.3 A Segunda geração de direitos humanos: Igualdade
A segunda geração dos direitos humanos se consolidou nas revoluções socialistas: a Mexicana e a Russa, ambas em 1917. Tais revoluções foram diretamente inspiradas pelos pensamentos de Marx. Refere-se aos direitos de forma coletiva, tais como, de trabalho digno, de saúde, educação, moradia. Essa requer uma postura ativa do Estado, a proposta que se tem é de um equilíbrio real na relação Estado/cidadão. Fazendo com que, esse ente estatal, que possui o maior poder (econômico, político e jurídico) seja um sujeito, não apenas com direitos, mas com deveres que eleve o cidadão a viver com dignidade.
3.4 A Terceira geração de direitos humanos: Fraternidade
A Terceira Geração dos Direitos Humanos tem como contexto histórico a segunda metade do século XX, mas especificadamente a década de 1960. Os direitos da terceira geração consistem na reivindicação de direitos coletivos que envolvem nações inteiras, tais como: direito à paz, ao desenvolvimento, à escolha de seus governantes e também o direito ao patrimônio comum da humanidade.
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