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Violência e gênero. A construção da mulher como vítima e seus reflexos no Poder Judiciário: a Lei Maria da Penha como um caso exemplar

Por:   •  18/9/2018  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  368 Visualizações

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entre homens e mulheres, acompanhada de influências em Conferências pelo mundo nos anos seguintes que disseminaram a concepção de uma igualdade entre homens e mulheres como um direito a ser garantido no Brasil e no mundo.

A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) foi de vital importância para a construção dos direitos humanos das mulheres, na ocasião firmaram compromissos sobre família e reprodução, garantido à mulher decisão sobre tais assuntos. O Brasil ratificou com ressalvas essa Convenção em 1984 e somente após o advento da CF/88 ratificou totalmente o texto, em 1994.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher define que deve-se entender por violência contra mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como privado. Tal Convenção foi ratificada pelo Brasil em novembro de 1995.

Criado em 2002, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) assinado pelo Brasil no mesmo ano, tinha por objetivo fiscalizar e adotar medidas contra Estados que fossem tolerantes com situações discriminatórias e violência contra a mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes, ganhou repercussão internacional em 1983, quando foi vítima de uma tentativa de homicídio praticada por seu ex-marido, ela foi alvejada por tiros de arma de fogo enquanto dormia, em razão disso ficou paraplégica. Após retornar para casa, duas semanas depois, foi vitimada novamente pelo marido que tentou eletrocutá-la. Em razão da morosidade da justiça brasileira, foi feita denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, onde esta recomendou a reforma do sistema legislativo nacional, para excluir do Estado a tolerância à violência doméstica contra a mulher, recomendou também a simplificação dos procedimentos penais e a criação de formas alternativas, ágeis e eficazes para resolução de conflitos familiares.

A Lei ficou conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à mulher citada acima. Tal lei fora sancionada em 07 de agosto de 2006. A lei encoraja as mulheres a denunciar e formalizar a violência sofrida, ao passo que prevê medidas de proteção, por exemplo, o afastamento compulsório do agressor da vítima e dos filhos, se houver. A lei tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que tal violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral. Tal violência pode ocorrer também em uma relação homoafetiva. Nesta lei foi determinada a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal. Dentre outras previsões, a lei estabelece medidas de assistência social às mulheres vítimas de violência.

Há posições divergentes sobre a Lei Maria da Penha. Há quem a vê positivamente, considerando um mecanismo de diminuição da impunidade da violência doméstica. Os que a vêem negativamente apregoam como um retrocesso histórico nas questões de política criminal, por ofender princípios da Justiça Restaurativa, segundo o qual vítima, agressor e membros da sociedade afetados por um crime participam juntos na restauração dos danos provocados pelo crime (composição civil dos danos). Há também a visão inconstitucional, assim a consideram porque aos criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher rompeu o preceito básico que a lei penal deve ser impessoal e tratar igualitariamente seus destinatários. E também a lei estaria sendo contrária à CF por propor tratamento desigual para homens e mulheres perante a família, o Estado e a Lei.

A promulgação da Lei Maria da Penha foi uma grande conquista na luta pela proteção à mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo também as novas modalidades de relações conjugais. Tal lei visa equilibrar a relação assimétrica entre homens e mulheres, considerando que historicamente a mulher é vítima de um modelo hegemônico de opressão masculina, por isso tem dispositivos jurídicos que favoreçam o universo feminino em detrimento ao masculino. A lei promove no âmbito jurídico uma inversão dos pólos de valoração nas relações de gênero, o pólo masculino passa a ser o dominado e passa a estar submetido a regras que garantem ao gênero feminino maiores poderes, mesmo que seja de forma compensatória e artificial.

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