Uma Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: Sara • 21/1/2018 • 4.753 Palavras (20 Páginas) • 501 Visualizações
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O ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros.
Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso País, levada à consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial.
Em qualquer caso, todavia, focalizamos essa doutrina com o propósito de demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito."
(Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol. I, ed. Saraiva, 21ª ed., 1993, p. 283 e 284)
"A admissão, pelas sociedades, do princípio da personalidade jurídica, deu lugar a indivíduos desonestos que, utilizando-se da mesma, praticassem, em proveito próprio, atos fraudulentos ou com abuso de direito, fazendo com que as pessoas jurídicas respondessem pelos mesmos. Inúmeros desses fatos ocorreram nos Estados Unidos e na Inglaterra, sendo frequentemente levados aos tribunais.
Estes passaram, então, quando assim ocorria, a desconhecer a personalidade jurídica das sociedades para responsabilizar os culpados. Nos Estados Unidos chegou-se a falar em lifting the veil, ou seja, levantar o véu da pessoa jurídica para serem atingidos diretamente os sócios.
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Constatado o fato de que a personalidade jurídica das sociedades servia a pessoas inescrupulosas que praticassem em benefício próprio abuso de direito ou atos fraudulentos por intermédio das pessoas jurídicas, que revestiam as sociedades, os tribunais começaram então a desconhecer a pessoa jurídica para responsabilizar os praticantes de tais atos. Esse procedimento chegou ao Brasil, tendo a jurisprudência várias decisões a respeito, como se vê do estudo do Prof. Rubens Requião (o primeiro jurista a tratar do assunto no Brasil, inserto no seu livro 'Aspectos Modernos do Direito Comercial'(...)"
(Fran Martins, Curso de Direito Comercial, ed. Forense, 21ª ed., 1995, p. 215 e 216)
"Em alguns casos, a lei torna o sócio responsável pela dívida social, nada obstante a personalidade própria e inconfundível da sociedade (art. 20 do CC). Também há responsabilidade no caso de fraude ou de infração à lei (disregard doctrine). Tal sujeição do patrimônio independe de prévia condenação do sócio."
(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, ed. RT, 2ª ed., 1995, p. 305)
17. A desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada em casos análogos, conforme as decisões abaixo elencadas (cópias de acórdãos em anexo - Docs. 36 a 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "DISREGARD". A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais flagrantemente a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese em que fora identificada infração à lei - constatada pelo desaparecimento da sociedade, sem sua prévia dissolução legal, e pela venda do seu patrimônio para terceiros -, bem como lesão ao direito de terceiros, no caso, o Exequente, por ocasião do não-recebimento do seu crédito. Trata-se de uma personalidade jurídica fictícia, atualmente servido tão-só como um escudo para a defesa do devedor frente à execução que lhe é movida, deve ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõe. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 598124436, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Bárbara do Sul, Rel. Des. Luciano Ademir José D'Ávila. Agravante: Banco Banrisul S.A. Agravados: Farioli Comércio de Combustíveis Ltda. e Valdir Fonseca Machado. j. 22.09.98, un.).
EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ABUSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, se esgotadas as tentativas de localizar bens em nome da pessoa jurídica, há evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte da sociedade empresária, sobretudo, se a sociedade não tem bens em seu nome, privilegia credores, e retarda imotivadamente o cumprimento da obrigação. Agravo provido. (Processo nº 2011.00.2.006753-2 (508695), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. unânime, DJe 02.06.2011).
AÇÃO DECLARATÓRIA . CONSÓRCIOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EX-SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSORCIADOS. Em princípio, a pessoa jurídica da sociedade não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios e administradores, porém é possível, em certos casos, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, responsabilizando-se, então, os próprios sócios pelos danos causados pela empresa, em função da possibilidade de haver prejuízo aos credores. (Apelação Cível nº 0380604-58.2003.8.13.0024, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 02.12.2010, unânime, Publ. 02.02.2011).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO SÓCIO-GERENTE. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em face de encerramento irregular atinge a universalidade patrimonial de todos os sócios da empresa, independentemente de ser ele sócio-gerente ou não. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 70042244111, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 01.11.2011, DJ 10.11.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE NO CASO. Pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica, desde que demonstrado que está foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Comprovação
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