UNIDADE III – DOS RITOS PROCEDIMENTAIS OU DOS PROCEDIMENTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Por: Ednelso245 • 16/10/2018 • 9.077 Palavras (37 Páginas) • 424 Visualizações
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2.1 Citação – No ato do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, o qual constitui uma decisão interlocutória simples, o órgão jurisdicional determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.396, CPP). A citação é o ato processual que tem por objetivo levar, formalmente, ao conhecimento do acusado a existência de uma ação penal proposta contra ele, revelando-lhe, outrossim, o conteúdo desta, oportunizando-lhe o direito de oferecer resposta, mediante a adoção de providências para sua defesa.
OBSERVAÇÃO.: A ausência ou falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo-crime, na forma do art. 564, III, alínea “e”, primeira parte, do CPP.
2.1.1 Espécies de citação – A citação pode ser real ou pessoal, esta representada pelas formas do mandado, da carta precatória, da carta de ordem e da carta rogatória, como, também, pode ser ficta ou presumida, esta caracterizada pela forma editalícia, ou seja, através de edital.
2.1.2 Formas de citação – A citação pode ocorrer através de mandado, cumprido por oficial de justiça; por via de carta precatória, ou por carta de ordem, ou por carta rogatória e, ainda, através de edital.
2.1.2.1 Da citação por mandado – Trata-se da regra geral no processo penal, essa forma de citação. Ela ocorre quando o acusado possui residência ou domicílio na área territorial submetida à jurisdição do membro do poder judiciário perante o qual tramita ou se processa a ação penal. Tem lugar quando o acusado mora na mesma Comarca em que se instaura o processo-crime. É realizada por oficial de justiça. Trata-se de citação de natureza real ou pessoal. A citação pode ser feita em qualquer dia, inclusive aos domingos e dias feriados (art. 797, CPP). O mandado deverá se constituir de requisitos de duas ordens: requisitos intrínsecos, contidos no art.352 do CPP e requisitos extrínsecos, estes previstos no art.357 do CPP.
OBSERVAÇÃO. 1: Se no curso da fase de investigação policial, a autoridade que presidiu o inquérito relatar que o indiciado se encontra em lugar incerto e não sabido, ainda assim, instaurando-se a relação jurídico-processual, mediante o ajuizamento e recebimento da ação penal, deverá ser expedido mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá procurar o acusado nos endereços onde este poderá vir a ser encontrado, e, se no curso de tal diligência, certificar que, efetivamente, o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, aí sim é que poderá ser providenciada a citação por edital.
OBSERVAÇÃO. 2: Segundo o teor da Súmula 351, do STF, “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. Assim, por exemplo, se determinada pessoa é acusada da prática de um crime e possuía residência ou domicílio na Comarca de São Luís, sendo que, ao ser expedido o mandado de citação, não fora localizada no local de sua residência e como o encarregado de tal diligência não logrou êxito em encontrar o acusado para citá-lo, apurando junto aos vizinhos e adjacências que aquele se encontrava em local ignorado, certificou, então, o oficial de justiça, que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, ocasionando, desse modo, a determinação judicial da citação do acusado por edital. No entanto, ao se descobrir que desde a época da expedição do mandado de citação o acusado se encontrava preso na Comarca de Carutapera pela prática de outra infração penal, igualmente localizada no Estado do Maranhão, portanto, na mesma unidade federativa da comarca de São Luís, tal citação por edital, ante o teor da Súmula em comento, será considerada nula.
OBSERVAÇÃO. 3: Se o acusado for militar, a sua citação se processará por intermédio de seu chefe de serviço, devendo o órgão jurisdicional endereçar ofício a este, que se encarregará de executar o ato de citação, conforme regra contida no art. 358, do CPP.
OBSERVAÇÃO. 4: A citação de funcionário público é feita através de mandado, cumprido por oficial de justiça, todavia o art. 359, do CPP, exige que o chefe da repartição seja cientificado da data em que o funcionário público comparecerá em Juízo, a fim de que possa ser providenciado a devida substituição no cargo no dia e hora marcados, evitando-se, assim, descontinuidade do serviço público.
OBSERVAÇÃO. 5: Se o oficial de justiça, após realizar as diligências devidas, não lograr êxito na localização do acusado nos endereços constantes dos autos, certificará tal ocorrência, fazendo menção que este se encontra em local incerto e não sabido. Diante do teor dessa certidão, o órgão jurisdicional determinará a citação do acusado pela via editalícia, ou seja, através de edital.
OBSERVAÇÃO. 6: O art. 352 do CPP dispõe acerca dos requisitos que deverá conter o mandado de citação.
OBSERVAÇÃO. 7: A nova redação do art. 360 do CPP, determinada pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o acusado preso deverá ser citado pessoalmente no local em que estiver. Trata-se, igualmente, de hipótese de citação por mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
2.1.2.2 Da citação por carta precatória – Processa-se nas situações em que o acusado reside ou tem domicílio em comarca diversa daquela em que se encontra em curso o processo-crime. É a regra contida no art. 353 do CPP. Em geral, a carta precatória é expedida com efeito itinerante, isto é, trata-se da carta precatória itinerante, mediante a qual ela é expedida ao juízo de determinada Comarca onde se tem conhecimento que ali se encontra residindo o acusado, sendo que não mais ali residindo este, a qualidade de itinerância da carta precatória faz com que o Juízo, inicialmente deprecado, envie a carta precatória para o Juízo da Comarca onde, efetivamente, encontra-se residindo o acusado. Juízo deprecante é aquele que expede a carta precatória, sendo também o Juízo onde se encontra em trâmite o processo-crime, ao passo que Juízo deprecado é aquele para onde a carta precatória é expedida ou endereçada.
2.1.2.3 Da citação por carta de ordem – Ocorre nas hipóteses em que a infração penal é da competência originária de um órgão jurisdicional colegiado de segunda instância, como, por exemplo, os casos em que há foro por prerrogativa de função. São exemplos de tais hipóteses as infrações penais comuns cometidas por membros do Ministério Público Estadual ou por Juízes Estaduais de 1ª Instância em que são julgados pelo Tribunal de Justiça. Carta de Ordem significa o ato
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