Tipos de Ações Penais
Por: Salezio.Francisco • 23/1/2018 • 7.563 Palavras (31 Páginas) • 344 Visualizações
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- Princípio da Verdade Real: por força deste princípio o juiz criminal sempre deverá buscar a realidade dos fatos, não podendo se contentar com uma mera realidade formal. O que ele busca é o que realmente aconteceu.
Art. 156 do CPP.
Verdade Real: que realmente aconteceu no mundo dos fatos.
Quando após uma sentença penal condenatória surgirem novas provas que inocentem o acusado, a causa poderá ser reaberta em homenagem ao princípio da verdade real.
Procedimento: Ação de Revisão Criminal – não tem prazo, há qualquer tempo é possível a ação de revisão criminal. É uma ação pró-réu, em beneficio dele.
Quando o acusado for absolvido por uma sentença definitiva, e após esta surgirem novas provas que possam ensejar uma condenação, o p. da verdade real não é aplicado, ou seja, não será reaberto o processo.
Segundo o STF apenas na hipótese de uma certidão de óbito falsa poderá o processo penal ser reaberto contra o réu, pois neste caso não ocorre transito em julgado, e dessa forma o p da verdade real prevalece.
OBRA: A Coisa Julgada No Processo Penal Brasileiro.
- Princípio da Oralidade: segundo esse princípio, os atos devem ser realizados por meio da palavra falada. As formas que ocorre é pelo Júri, Recurso, Juizado e Audiências.
- Princípio da Publicidade: art. 5º, LX e 93, IX da CF. Segundo este princípio os ATOS são feitos de forma pública.
Art. 792, p. 1º - este princípio sofre restrições.
Art. 234 – B.
- Princípio da Obrigatoriedade: conforme este princípio ocorrendo um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, uma vez levado ao conhecimento das autoridades referido crime as mesmas tem a obrigação de promover a persecução criminal. OBS: não se aplica nas ações privadas e públicas condicionadas a representação.
26.02.2015
- Princípio da Oficialidade: o Estado tem órgãos oficiais para fazer determinadas intimações/citações/persecuções/investigações, etc.
A persecução criminal é feita por dois órgãos. Na primeira fase, de investigação, o órgão é a Polícia Judiciária (Polícia Civil e Federal), Art 144 da CF, que garante a oficialidade da policia. Também, na investigação, o MP, segundo o art. 129 da CF, promove a Ação Penal Pública.
Diante do princípio da oficialidade tanto a Polícia Judiciária quanto o MP possuem alguns direitos que possibilitam a persecução criminal, como por exemplo, requisitar documentos de repartições públicas, intimar uma testemunha, intimar o acusado, requerer uma prova pericial, etc.
Lei 12.850/2013 – Arts. 15 a 17 – Do acesso ao registro, dados cadastrais e reservas.
O princípio da oficialidade não se aplica nas Ações Penais Privadas.
- Princípio da Indisponibilidade do Processo: Art. 42 do CPP. O princípio da Indisponibilidade do Processo só se aplica nas Ações Penais Públicas; sempre referido princípio será aplicado na Ação Penal Pública Incondicionada; já na Ação Penal Pública Condicionada a Representação referido princípio apenas será aplicado a partir do oferecimento da denúncia.
Não se aplica o Princípio da Indisponibilidade do Processo nas Ações Penais Privadas, a qualquer momento o querelante pode desistir da ação.
O Princípio da Indisponibilidade do Processo aplica-se ao Inquérito Policial, ou seja, se o delegado iniciou o Inquérito ele não pode mais desistir, tem que ir até o final. Art. 17 e 18 do CPP.
- Princípio do Juiz Natural: Conhecido como o Princípio da Proibição dos Tribunais e Exceção. Art. 5º, XXXVII da CF.
- Princípio da Iniciativa das Partes: Conforma o Princípio da Iniciativa das Partes, para que a jurisdição seja iniciada necessariamente deverá ser provocada por intermédio de duas pessoas: o MP nas Ações Penas Públicas; e, o querelante, nas Ações Penais Privadas.
Quando for uma Ação Penal Pública a iniciativa é do MP. Se o MP não tomar a iniciativa o querelante pode entrar como uma Queixa-Crime, neste caso chamada de Queixa-Subsidiária. Art. 100, p. 2º do CPP.
Se for uma Ação Penal Privada JAMAIS o MP pode dar início a ela.
- Princípio do Impulso Oficial: Segundo este princípio uma vez iniciado o processo competirá ao juiz levar os autos até o fim mesmo que as partes sejam inertes.
- Princípio do in dubio pro reo: Na dúvida entre condenar e absolver favoreça o réu. Art. 386, VII do CPP. Sinônimo: Princípio do Favor Inocente; Princípio do Favor Liberdade.
- LIVRO: A Lógica das Provas em Matéria Criminal, Nicola de Malatesta.
8.Fontes do Direito Processual Penal:
É de onde nasce aonde vem o direito. Com base nisso, existem duas espécies de fontes.
- Fonte Material: É também conhecida como Fonte de Produção. A fonte material é aquela que cria, que constitui, produz o Direito Processual Penal. O Estado é a fonte material do Direito Processual Penal. Art. 22, I da CF.
A fonte material é de exclusividade do Estado.
Não cabe Medida Provisória em DPP. Art. 62, p. 1º, b da CF.
- Fonte Formal: A fonte formal é também conhecida como Fonte de Cognição. A fonte formal é aquela que exterioriza o DPP, como por exemplo, as leis, os costumes e os princípios gerais de Direito.
Obs1: Segundo a maioria da doutrina, a própria doutrina e a jurisprudência não são fontes formais do direito.
Obs2: Segundo entendimento majoritário a súmula vinculante é fonte formal do DPP. (é uma jurisprudência com força obrigatória).
03.03.2015
Obs3: Existe entendimento moderno de que as súmulas vinculantes são fontes formais do direito, ela tem o mesmo efeito de uma lei. Decisão do STF que obriga a todos do poder judiciário e executivo.
- Espécies de Fonte Formal:
- Lei: Para efeitos de DPP
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