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Títulos de Crédito Impróprios

Por:   •  2/7/2018  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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3.Classificação e tipos de Títulos

3.1.Principais Títulos de Crédito

1. Letras de Câmbio;

2. Nota Promissória;

3. Cheque;

4. Duplicata;

3.2.Modelo: Vinculados ou Livres

- Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex: cheque.

- Livre: títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex: nota promissória e letra de câmbio.

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Podendo se referir à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.

3.3.Estrutura Formal

Na estrutura formal pode se caracterizar como ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

Ordem de pagamento: Na ordem de pagamento a obrigação devera ser cumprida por terceiros.

Ex: cheque e letra de câmbio.

Na ordem de pagamento identificamos três personagens cambiários. Vejamos os mesmos a seguir:

EMITENTE: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observamos que no cheque vem já escrito '‘pague por este cheque a quantia de ... '‘temos então a ordem vinda do banco.

SACADO: é o banco ou instituição de crédito, que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no título (cheque), do qual será retirado o valor expresso no título(sacado).

BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. E a pessoa que recebera o valor do crédito descrito no título(cheque).

3.4.Modo de Circulação

Segue um objetivo principal que é a circulação operada por meio de transferência.

Título Normativo: o qual segue o nome do beneficiário descrito no registro do emitente. Título emitido em nome de pessoa determinada. Transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex: cheque nominal.

Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ___ou à sua ordem”. A cláusula “à ordem” constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título.

Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título.

Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados.

Natureza:

Títulos casuais: constam expresso no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Ou seja, aqueles que guardam vinculo com a causa que lhes deu origem. Podem circular por endosso. Como no caso das duplicatas.

Títulos abstratos: não mencionam a relação que deu origem, podem ser criados por qualquer motivo. Que nem nas letras de câmbio e cheques.

Categorias:

I. Títulos Próprios: são aqueles que efetivamente encerram uma operação de crédito. Exs.: Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

II. Títulos Impróprios: são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, mas preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias.

Ex.: Cheque

III. Títulos de Legitimação: são títulos que não dão ao seu portador um direito de crédito propriamente dito, mas o de receber a prestação de um serviço ou de uma coisa. Ex.: bilhetes de espetáculo; passagens,(compensação futura).

Endosso e Cessão Civil:

Endosso: ato unilateral que só será admitido mediamente assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.

Cessão Civil: ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e pode ser parcial.

AVAL

Versa o art.30 da LU, “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar a soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.

ANEXOS DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO (IMAGENS)

1. Letras de Câmbio;

Letras de câmbio, uma ordem pagamento com uma importância para uma pessoa determinada.

Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:

1. Emitente ou sacador: pessoa que emite o título.

2. Sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.

3. Tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento

[pic 1]

2. Nota Promissória;

Notas promissórias, uma promessa de pagamento com uma importância para uma pessoa determinada. Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:

1. O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

2.

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