Títulos de Crédito Impróprios
Por: Rodrigo.Claudino • 5/6/2018 • 1.631 Palavras (7 Páginas) • 407 Visualizações
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Já os títulos de créditos impróprios são elementos do regime jurídico cambial, porém não possuem todas as características dos títulos de crédito. Se preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias, e podem representar qualquer obrigação.
4. CATEGORIAS
4.1 Títulos de Legitimação
Para Nicoletti (2008), os títulos de legitimação são aqueles que garantem ao seu portador a prestação de um serviço ou premiação em loterias oficiais ou promocionais. E possível constatar, nesses títulos de legitimação, a convergência dos princípios fundamentais dos títulos de credito (cartularidade, literalidade e autonomia), mas não são passiveis de execução.
Eles asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional, como por exemplos o bilhete de metrô, ou uma raspadinha.
Segundo Fazzio Junior (2012), ‘’ há papeis que conferem a seu portador direito à prestação de serviços, à participação em agremiações e eventualmente ao ingresso onde se realizam eventos reservados a pagantes. ’’
Não tem aceite, ou aval. Rege-se pelo princípio da tradição. Quem está de posse presume-se o possuidor, pois segue em parte os princípios cambiários e têm por função conferir ao seu possuidor a legitimação, para o exercício de certos direitos e, consequentemente, também conferem à outra parte a legitimação passiva.
4.2 Títulos Representativos
São Instrumentos jurídicos, que representam a titularidade de mercadoria custodiada, ou seja, custódia de terceiro não proprietário. Essa espécie de título além de exercer a função de documento, pode também exercer a função de título de credito, representado pelo valor que a mercadoria possui, sem prejuízo do local em que se encontra a mercadoria, ela ainda permaneceria no local.
Paulo Salvador Frontini diz que:
“[...] nos títulos de créditos impropriamente ditos, ou títulos representativos, não ocorre nenhuma operação de credito. Simplesmente, utilizando-se da técnica jurídica elaborada pela doutrina dos títulos de créditos, incorpora-se ao documento um direito sobre a coisa. A coisa vem a ser um bem móvel corpóreo, geralmente mercadoria: os direitos sobre essa mercadoria – ficam transposto e incorporados ao títulos, como ocorre no conhecimento de deposito ou no conhecimento do transporte. Assim, quem tem o documento é o dono da mercadoria descrita no título, porque o título é a mercadoria. E pode vende-la negociando o título e entregando-a (ou seja, fazendo o título circular). Quem compra o título compra a mercadoria que, juridicamente, está impregnada no papel”.
Existem duas espécies desses títulos, a primeira é a de mercadoria depositada, e a outra de mercadoria transportada. A primeira é um título emitido por um armazém geral a requerimento do depositante que vem junto o título chamado warrant.
O warrant é uma espécie de nota promissória com garantia pignoratícia, em que o subscritor promete pagar determinada importância ao tomador, garantindo o pagamento como o penhor sobre mercadorias depositadas no armazém geral. Sendo causal, pois tanto o conhecimento de deposito como o warrant deverão ser a ordem e extraídos do livro de talão, devidamente numerado.
A segunda espécie seria o conhecimento de transporte, que é nominativo, transmissível por endosso, serve para provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino. Representa a mercadoria, de modo que seu portador é o presumível proprietário daquela.
4.3 Títulos de Financiamento
Os títulos de financiamento são Instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento.
Segundo Fazzio Junior (2012) são os títulos representativos de credito oriundo de financiamento concedido por instituições financeiras. Podem ser rurais, comerciais ou industriais. Sua característica é a constituição de garantia no próprio título, vale dizer, no próprio documento em que é concedido o financiamento. Assim, as cédulas tem garantia real, enquanto as notas de credito tem garantia fidejussória.
Há dois títulos de financiamento no crédito industrial, trazidos pelo Decreto-lei n°413/69, quais sejam: Cédula de credito industrial; e Nota de credito industrial. O crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro com garantia real, que consiste em: penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular.
4.4 Títulos de Investimento
Destinam-se à captação de recursos pelo emitente - assemelha-se a mútuo.
Segundo Coelho 2008, são os instrumentos desta categoria de títulos de crédito improprio se destinam a capitação de recursos pelo emitente. Representam a groso modo, a parcela de um contato de mutuo que o sacador do título celebra com os seus prestadores.
São títulos de investimento: a letra de cambio financeira; os certificados de depósitos bancários; certificado de recebíveis imobiliários; letra de credito imobiliário.
Somente aos títulos de créditos de investimento aplica-se a vedação constante do artigo 2°, II, da Lei n° 8.021/90, pela qual não se admite a emissão nas formas ao portador e nominativo-endossável, de sorte a possibilitar ao fisco a identificação do titular do investimento. (COELHO, 2008, pg.304)
5. CONCLUSÃO
Conforme exposto no decorrer do trabalho os títulos de créditos impróprios fazem parte do nosso cotidiano. A confiança depositada no cumprimento das obrigações com base nesse crédito facilitou as transações comerciais, e sua materialização em documentos revestidos de características especiais contribuiu para o desenvolvimento das mesmas.
Esses documentos foram criados para assegurar um acordo verbal, sendo que os títulos de crédito, espécie desse gênero, atestam uma relação entre credor e devedor para pagamento de quantia certa em data especificada. Assim
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