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Títulos de Crédito

Por:   •  16/10/2018  •  3.597 Palavras (15 Páginas)  •  264 Visualizações

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- Pagamento do Título de Crédito

As cártulas constituem modalidade de título que devem ser apresentadas, portanto, o devedor se desincumbirá da obrigação quitando a dívida perante a quem lhe apresentar o título de crédito vencido.

Se o título de crédito for à ordem e tiver sido endossado, recomenda-se ao devedor que se atente quanto a cadeia de endossos, não sendo exigido a análise quanto a autenticidade das assinaturas, de forma que este deverá saldar o débito junto ao último endossatário, conforme aduz MAMEDE (2013, p. 342). Entretanto, ainda segundo o autor, se o título for à ordem com endosso em branco ou ao portador, o pagamento deve ser feito a quem apresentar o título de crédito, independente de quem o seja.

Consoante dito, o pagamento deverá se realizar quando do vencimento da cártula, por tanto a apresentação da mesma deverá ocorrer no dia do vencimento e, em caso de coincidir com dia não útil, esta poderá ser feita no primeiro dia útil subsequente, nos moldes do art. 20 do Decreto 2.044/1908. Tal dispositivo, contudo, é inaplicável a letra sacada à vista. Para além disso, o referido artigo menciona que a quitação da dívida deverá ocorrer no lugar designado, assim, havendo menção no título do local, a apresentação dá cártula é adstrita a ele. Inexistido indicação de local, BERTOLDI e RIBEIRO (2015, p. 440) afirmam que o pagamento será no local apontado ao lado ou abaixo do nome do sacado, sendo possível ainda a escolha pelo portador, quando houver a indicação de lugares alternativos.

Não apresentado o título de crédito no vencimento e local do pagamento designado, o portador perde o direito de exigir regressivamente contra o sacador, endossadores e avalistas, nos moldes do art. 20 do Decreto 2.044/1908 e art. 53 da LUG.

Por outro lado, apresentado o título e quitado o débito, de boa-fé, o devedor desonera-se da obrigação, devendo, segundo preleciona MAMEDE (2013, p. 342), exigir do portador a entrega da cártula, bem como o recibo de quitação, o qual deverá ser dado, preferencialmente no verso título, embora possa ser concedido também em documento separado. Para o autor, tal cuidado é necessário para evitar que mesmo depois de pago o título volte a circular, podendo inclusive ser repassado a um terceiro de boa-fé, o que ensejaria a obrigação de pagar novamente.

MAMEDE (2013, p. 342) afirma ainda que, tendo em vista que o pagamento deve ocorrer na data de vencimento da cártula, tem-se que tanto o devedor não está obrigado a pagar antes do vencimento, quanto o credor não pode de ser compelido a receber antes disso, mesmo porque, em consonância com o disposto no art. 902 do Código Civil, pagando antes, é o devedor quem fica responsável pela validade do pagamento. Outrossim, vencido o título de crédito, não pode haver recusa ao recebimento do pagamento ou ao fornecimento da quitação, sendo permita a liquidação parcial do débito com semelhante vedação de recusa ao recebimento do pagamento e concessão do recibo. Neste caso, a quitação deverá ser feita no corpo da cártula a fim de limitar o direito por ela concedido, não obstante, o devedor pode exigir outro recebido em apartado.

Ademais, BERTOLDI e RIBEIRO (2015, p. 439) classificam o pagamento em espécies, quais sejam: o pagamento extintivo ou liberatório; pagamento recuperatório ou pagamento por intervenção.

Assim, para os referidos autores, trata-se de pagamento liberatório a quitação do débito feita diretamente ao portador do título pelo devedor principal, importando na extinção do título e obstando eventual direito de regresso. Já na modalidade recuperatória, o pagamento não é realizado pelo devedor principal, mas pelo sacador, endossantes ou avalistas, o quais obtém o direito de regresso com relação ao devedor principal, tendo em vista a não extinção do título. Por fim, o pagamento por intervenção, regido pelos arts. 59 a 63 da LUG, ocorre quando um terceiro efetua a quitação de uma dívida, voluntariamente ou por indicação, sub-rogando-se nos direitos constantes na cártula contra aquele por quem pagou, não sendo passível, entretanto, de novo endosso

- PROTESTO

Em caso de inadimplemento de obrigação constante no título de crédito, seja ela consistente em pagamento ou outra modalidade, poderá o credor exigir o seu cumprimento por meio do protesto, o qual deverá ser realizado perante o Tabelionato de Protestos de Títulos.

Por definição legal, o protesto é “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º da Lei n. 9.492/97).

Entretanto, COELHO (2014, p. 546) crítica a supracitada definição visto que esta não leva em consideração o protesto por falta de aceite. Para o autor, o protesto consiste em ato direcionado pelo credor ao cartório competente com objetivo de incorporar à cártula a prova de fato quanto a acontecimentos relevantes para as relações cambiais, a exemplo da falta de aceite ou de quitação do título.

De forma acertada, BERTOLDI e RIBEIRO (2015, p 444) conceituam protesto como ato formal e solene que comprova e dá publicidade a recusa do aceite pelo sacado ou no pagamento por parte do devedor.

Outrossim, outro ponto relevante para a disciplina do protesto diz respeito a obrigatoriedade ou faculdade deste. Assim, MAMEDE (2013, p. 343) afirma que embora não constitua requisito obrigatório para execução judicial do devedor principal, o protesto é imprescindível para os casos em que se deseja acionar os demais coobrigados (endossantes e avalistas), assim como para o pedido de falência, ou seja, facultado para o primeiro caso e o obrigatório para o segundo.

- Procedimento

Efetuado o pedido de protesto, caberá ao tabelião analisar o título de crédito objeto do protesto, sendo lícito a este apenas o exame dos requisitos formais, tais como data de emissão e (falta) assinatura do emitente, consoante aduz MAMEDE (2013, p. 343). Constatando-se vício formal, o tabelião deverá devolver o título a quem o apresentou. Entretanto, ainda segundo o autor, se inexistente defeito na cártula, procederá o tabelião a intimação do devedor para que este tome ciência do protesto.

A intimação ocorrerá no endereço fornecido pelo credor e a apresentação de dados incorretos, de má-fé ou ilegais incorrerão em dever de indenizar, sem prejuízo de eventuais sanções penais, por parte do credor do título de crédito, nos moldes dos art. 14 e §2º do art.15 da Lei

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