Títulos de Crédito
Por: Hugo.bassi • 11/2/2018 • 2.389 Palavras (10 Páginas) • 329 Visualizações
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É indispensável para um completo entendimento da “modalide representativa” a noção do modus operandi para concretizar as relações cambiais, e o conhecimento da seriedade dos armazéns gerais é essencial.
MAMEDE (2008, p. 414) ainda explica o conhecimento de depósito e warrant:
Ambos os títulos declaram a mesma obrigação, diferenciando-se, apenas, pela finalidade desta. A declaração contida é a de que as mercadorias especificas no título serão entregues ao beneficiário nomeado na cártula, o depositante ou terceira pessoa por ele indicado, ou a sua ordem [...] Já o warrant é instrumento jurídico aproprieado para representar a existência de bens que estão depositados em armazéns-gerais, e que tem por finalidade específica permitir que tais bens sejam objeto de penhor a partir do endosso do titulo (do warrant, friso) ao mutuante.
O warrant, portanto, é apenas um título de garantia pignoratícia; a palavra é inglesa e traduz-se por garantia.[...] permitindo-se utilizar um título para o oferecimento da garantia real a favor daquele que conede um empréstimo (mútuo) e, ao mesmo tempo, negociar a mercadoria com outrem que, em razão das anotações feitas no conhecimento de depósito [...], saberá que está adquirindo bens que garantem determinada dívida.
Acerca dos títulos representativos armazeneiros, são eles:
- Conhecimento de Depósito;
- Warrant (gerais ou agropecuários).
Os dois títulos supracitados são títulos de emissão de armazéns-gerais, representativos, de mercadorias neles depositadas (Dec. N. 1.102, de 1903). A sua emissão depende de solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. (COELHO, 2011, p. 338).
Aliás, “a mercadoria depositada somente pode ser entregue, em regra, a quem exiba ambos os documentos” (COELHO, 2011, p. 338).
Mesmo possuindo a mesma origem, podem circular separadamente. Fábio Ulhoa Coelho explica em sua obra que o endossatário do conhecimento de depósito, em que pese ser proprietário da mercadoria, exerce tal direito limitadamente, eis que lhe falta a onerabilidade (garantido pelo warrant). “O endossatário apenas do conhecimento de depósito pode alienar a mercadoria depositada e, em geral, exercer todos os direitos de proprietário, salvo instituir sobre ela uma garantia pignoratícia” (COELHO, 2011, p. 338).
COELHO (2011, p. 338) explana ainda que o “endosso em separado do warrant importa a constituição de um direito real de garantia em favor do endossatário.”.
Conforme acima citado, a entrega da mercadoria é efetuada apenas ao possuidor de ambos os títulos, todavia, COELHO (2011, p. 338-339) cita duas excecões:
- Liberação em favor do títular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação;
- Execução da garantia pignoratícia, após o protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém.
Importante citar o Conhecimento de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), os quais possuem, além das características trabalhadas, a possibilidade de “servir de lastro para operaçõs no mercado finceiro e de capitais” (COELHO, 2011, p. 339).
Existe ainda o conhecimento de frete, que representa as mercadorias tranportadas, fundamentadas, por sua vez, no Decreto n. 19.473, de 1930 e Art. 744 do Código Civil.
Sua finalidade é ser um comprovante para aquele que entrega produtos ao transporte, certificando que efetivamente realizou a entrega junto para sua transportadora, de determinada quantidade de determinados produtos. O “x” da questão encontra-se na possibilidade de o proprietário poder endossar tal título, negociando o valor a ela correspondente. Tal endosso, de acordo com COELHO (2011, p. 339) “transfere a propriedade da mercadoria transportada, que deverá ser entregue, pela empresa transportadora, no destino, ao seu portador legitimado.”
Explica Fábio Ulhoa Coelho, (2011, p. 339-340) que “os títulos representativos não encontram, como se pode perceber, inteiramente sujeitos ao regime jurídico-cambial, porque possuem uma finalidade originária diversa da dos títulos de crédito”, isto é, não se trata de um título de crédito puro, mas sim de mercadorias depositadas ou entregues ao transporte, enfim, que valem dinheiro. Frise-se, seu objeto não é o dinheiro, embora as mercadorias depoistadas possuam valor econômico. COELHO (2011, p. 340), entende que acerca dos títulos de crédito, “estes se destinam a representar obrigação pecuniária; já os títulos representativos têm por objeto as mercadorias consignadas” e conclui sua explicação “somente em caráter secundário é que os títulos representativos podem referir-se a obrigações pecuniárias”.
- TÍTULOS DE FINANCIAMENTO
A respeito dos títulos de financiamento, COELHO (2011, p. 340) explica que “há alguns instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financimento aberto por uma instuição financeira”.
Explica ainda o renomado doutrinador, que “os títulos de financiamento são, também, mportantes meios de incremento de atividades econômicas, sendo também utilizados para financiamento da aquisição da casa própria” (COELHO, 2011, p. 340).
COELHO (2011, p. 340), em sua obra, elencou os títulos de financiamento:
Nesta categoria de títulos de crédito impróprios se enquadram: Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei n. 413, de 1969), referentes ao financiamento da industria; Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei n. 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços; Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei n. 6.313, de 1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei n. 10.931/2004, arts. 18 a 25).
[Grifos inexistentes no original
Assim, é afirmativo que os Títulos de Financiamento
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