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Sociedade em comandita simples, o que precisamos saber?

Por:   •  8/4/2020  •  Resenha  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  687 Visualizações

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Sociedade em comandita simples, o que precisamos saber?

Uma das características inerente a sociedade em comandita simples é a existência de dois tipos de sócios que são: os sócios comanditários e os comanditados. Neste tipo de sociedade percebemos que os sócios comanditários possuem responsabilidade de forma limitada no que concerne às obrigações outrora contraídas pela sociedade, ou seja, irão responder apenas pela integralização das quotas subscritas e contribuem apenas com o capitam subscrito, sem que haja outro meio de contribuição para o devido funcionamento da empresa, inclusive este tipo de sócio não tem acesso a administração da empresa.

Entretanto, no que tange aos sócios comanditados, estes além de contribuir com capital e com trabalho, são responsáveis pela administração da empresa e possuem responsabilidades perante terceiros de forma ilimitada, devendo cumprir com as obrigações que a sociedade vier a contrair. Outo fator importante é que a firma ou razão social pode conter apenas os nomes dos sócios comanditados.

A sociedade em comandita simples é regida pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil e no Brasil, a Lei 3.150 11/1882 já tratava do assunto.

A Sociedade em Comandita simples é a mais antiga das sociedades comerciais, tendo sua origem com o desenrolar do comercio marítimo.

Uma observação inerente a este tipo de sociedade é que assim como as sociedades em nome coletivo as em comandita simples são constituídas mediante um contrato, requerendo, assim, pessoas capazes que podem se obrigar juridicamente e os direitos dos sócios não são os mesmos, uma vez que a Lei considera o sócio comanditário apenas como um simples prestador de capital, porém pode fiscalizar e exigir prestações de contas.

Quando findo o prazo de duração, poderá ocorrer a dissolução da sociedade, porem se mesmo vencido e o sócio não se opor e a sociedade não entrar em liquidação ficara prorrogado por tempo indeterminado o seu prazo, regulamentação pelos artigos 1.031,1.044 e 1.051 do CC e importante salientar ainda que em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os possíveis herdeiros, entretanto se houver clausula contratual que diz o contrário será de acordo com esta. Em falta do sócio comanditado, os demais sócios deverão eleger um administrador para que exerça a administração por até 180 dias, sem, contudo, assumir posição de sócio.

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