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Sociedade em comandita simples

Por:   •  28/4/2018  •  2.392 Palavras (10 Páginas)  •  488 Visualizações

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Podemos usar o conceito para a sociedade em comandita simples, de Rubens Requião:

“Ocorre à sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários."

(Rubens Requião)

Tendo esse conceito de Rubens, fica claro que só pode nascer, manter, e haver uma sociedade em comandita simples mediante as duas categorias de sócios mencionadas, um investidor e o outro gestor, um limitado e outro ilimitado em curtas e simples palavras.

3. APLICABILIDADE

Podemos dizer que hoje em dia mediante as algumas características que causam ou causaram problemas, desvantagens, empecilhos e afins, a sociedade em comandita simples entrou em grande desuso no cenário atual.

Um dos maiores inconvenientes que imperou na sociedade em comandita simples, é aquele relacionado ao sócio comanditário, visto que, este sócio é tipo “descartável” por ser mera fonte de capital e ficando totalmente alheio e inerte á administração da sociedade.

Ao parecer dessa situação demonstra que os sócios possuem uma espécie de “vida útil” no cenário da sociedade. No inicio da mesma pela falta de recursos dos outros sócios (que seriam os comanditados) eles são preciosos, pois, são eles que vão dar o ponta pé inicial dando o investimento necessário para que a sociedade comece, como isto é feito?! A resposta é: com o capital.

Em quanto se faz necessário o capital, os comanditados se veem dependentes e observam os comanditários como necessidade na sociedade.

Com o passar dos tempos e a sociedade amadurecendo e recebendo lucros acima do necessário, os comanditados logo passam a ver os sócios comanditários como meros pesos mortos, tentando achar um jeito de “limar” os sócios comanditários, tendo mais lucros entre eles, se esquecendo de que graças ao capital investido dos comanditários é que a sociedade nasceu.

Mesmo com mudanças no atual cenário sobre a necessidade da inscrição do sócio comanditário, com todas as adversidades vindas e vistas de antes, fez com que a aplicação e nascimento da sociedade em comandita simples fossem sendo aos poucos esquecido dentro do cenário atual de cada vez mais desuso.

- CARACTERISTICAS

Uma das principais características a ser observada na sociedade em comandita simples é a que está no Art. 1.045 a 1.051 do Código Civil, em que esta expressa que a sociedade pode se dividir em duas categorias de sócios: comanditários e comanditados.

Os sócios comanditados só podem ser pessoas físicas, dado o fato que só este tipo de pessoa possui patrimônio pessoal dando a eles a responsabilidade ilimitada, podendo administrar a sociedade, investir capital, arcar com dívidas, estando completamente por dentro de tudo que acontece na empresa, e é o sócio comanditado que deve ter o nome civil no nome da empresa, caso por erro contratual o nome do sócio comanditário entre no nome empresarial será presumido que o mesmo poderá assumir ilimitadamente na sociedade, tento que ter total atenção nesse ponto, na hora de fazer o contrato.

Os comanditários são de responsabilidade limitada, podendo ser tanto pessoa física e jurídica, pois são limitados e não precisam possuir patrimônio pessoal, eles não podem administrar na sociedade, ficando totalmente alheios á situação dentro da empresa e os mesmos não poderão ter os nomes civis contido no nome da empresa, dado que como foi dito eles são limitados e também pessoas jurídicas. Este tipo de sócio esta designado a somente ser responsável á aplicação de capital, em outras palavras eles são somente encarregados de serem investidores.

Dentre essa característica a também outras a ser mencionadas. Uma dessas características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.

- Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, paragrafo Único do Código Civil) – obs.: inclusive em relação a (art. 1.043 do Código Civil) doutrina entende que sim.

- Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. Firma social apenas com os nomes dos comanditados (art. 1.047 e parágrafo único do Código Civil).

- Interessante: O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049 do Código Civil)

- Extinção da sociedade: art. 1.051 do Código Civil

- DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

Em tudo na vida tem seu fim, com as sociedades empresárias não seria diferente.

Em uma sociedade empresarial pode haver uma dissolução. A dissolução visa terminar, desfazer a sociedade, sendo na quebra ou desfeita do contrato, alguma forma de vínculo ou a partir de algum processo que desencarde e leve a sociedade a ser desfeita, como por exemplo, a saída de algum dos sócios, este ato pode impactar a sociedade empresária levando até á desfeita total da mesma.

Existem dois tipos de dissolução da sociedade: a parcial e a total.

A parcial mesmo que haja uma quantidade de sócios (um ou mais) que optaram por sair da sociedade ainda irá haver algum sócio para dar continuidade á atividades da empresa para obter benefícios mesmo após a saída dos mesmos citados anteriormente, ou seja, ainda vai haver alguém para dar continuidade á sociedade que não foi desfeita totalmente. Alguns dos fatores que levam á dissolução parcial são: vontade dos sócios, morte dos sócios, retirada de sócios, falência do sócio e exclusão do sócio.

Já a dissolução total não há mistérios. É quando todos os membros da sociedade por decisão unânime resolvem fazer com que a sociedade deixe de existir, seja por falência, causas contratuais

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