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Servidão Administrativa

Por:   •  22/4/2018  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  363 Visualizações

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Por meio da servidão administrativa, a Administração Pública pode impor um ônus real de uso sobre a propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante).

Na verdade, ocorre um uso compartilhado, conjunto, da propriedade, quer dizer, o proprietário continua sendo titular e usando sua propriedade, mas, também, é obrigado a suportar que o Poder Público a use para atender a finalidade pública específica.

A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, ou seja, durará enquanto for necessário ao interesse público.

- FUNDAMENTOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.

Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, dentre eles o de indenização, vejamos: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954. Regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

Art. 5º- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.

A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes, o que é confirmado pelo art. 168, I, ´f´, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que impõe inscrição para as “servidões em geral”, abrangendo, obviamente, as civis e as administrativas, aparentes ou não”.

Neste seara, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido da seguinte forma, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.

1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno.

2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n.6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito.( REsp 953910 / BA

RECURSO ESPECIAL 2007/0116543-3 – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 10/09/2009).

Convém, ainda, observar a questão de ser necessário o registro apenas para servidões não aparentes daquelas que forem constituídas sob a égide da Lei nº 3.071/16 (Código Civil- 1916), segundo extinto artigo 697.

Ainda indo ao encontro da melhor doutrina e jurisprudência as servidões aparentes não necessitam de registro imobiliário, uma vez que visíveis a olho nu e são de fáceis constatações, tais como, locais aonde existe linhas de transmissão de energia, passem cabos ou tubulações, entre outros.

Ademais em caso de energia elétrica as áreas denominadas com faixas de segurança, também são protegidas pelos institutos da servidão administrativa, uma vez que estão no limite das servidões e podem vir a ocasionar riscos de acidentes.

Outro ponto que deverá ser observado quando da instituição da servidão administrativa é com relação às efetivas limitações que recaem sobre o direito de gozo dos proprietários das áreas atingidas. Neste sentido, determina o art. 3º do Decreto 35.851/54:

Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaçarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Sendo assim, não há o que se falar em embaraço da servidão quando constatado que a edificação dentro da área da mesma suporta a construção de pequeno porte, a exemplo, tem-se o julgado do TJMG sobre o assunto, conforme abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO DE PEQUENO PORTE - ART. 3º DO DECRETO N.º 35.851/1954 - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EMBARAÇO CAUSADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.

1. Cuidando-se de ação ajuizada pela CEMIG para obter a proteção possessória de área situada em faixa de segurança sob linha de transmissão de energia elétrica - objeto de servidão administrativa -, a constatação de que o prédio ali existente é de pequeno porte (art. 3º do Decreto n.? 35.851/1954), aliada à ausência de prova do embaraço causado pela edificação na área serviente justificam a confirmação da sentença que autorizou a permanência

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