Seminário V Módulo ICT
Por: Salezio.Francisco • 23/4/2018 • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 1.857 Visualizações
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Tal divisão, contudo, em nada afeta o conceito de renda para fins de imposto de renda da pessoa física, pois a renda, tal qual mencionada pelo CTN é o total resultante entre a renda bruta subtraída de todas as deduções e abatimentos aos quais faça jus o contribuinte. Deve, portanto, representar acréscimo patrimonial. Não sendo isso, não se pode falar em renda.
Exatamente pela razão alinhada no parágrafo anterior, verbas de natureza indenizatórias não podem ser consideradas “renda”, uma vez que renda surge sempre que há acréscimo patrimonial e reposições indenizatórias nada mais fazem que reparar um dano, uma subtração causada ao sujeito por outrem.
3. “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, caput, da Lei n. 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei n. 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? O art. 42 da Lei 9.430/96 criou uma nova hipótese de incidência para o imposto de renda? Essa hipótese de incidência baseia-se em uma presunção ou em uma ficção? O direito tributário admite o uso de presunções e de ficções para tanto? (Vide anexo IV).
R.: O conceito de sinais exteriores de riqueza é fornecido pelo artigo 6º da Lei nº 8.021/1990, onde se afirma que consistem eles em realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Sendo que a chamada renda disponível corresponde àquela auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.
Já os depósitos bancários não contabilizados os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Penso que ambos podem ser considerados validamente como renda para fins de tributação, uma vez que o próprio conceito de renda assinala que resulta ela da relação entre a renda bruta subtraída de todas as deduções e abatimentos aos quais faça jus o contribuinte e tais hipóteses anormais de verificação de renda se fazem como um mecanismo para evitar a burla à legislação do imposto de renda.
Ora, se o próprio CTN, quando trata das formas de lançamento, permite que a autoridade fazendária efetue o lançamento de ofício quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade ou quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, é necessário, dado o conceito dinâmico de renda, que se municie a autoridade fazendária com mecanismos que permitam o estudo e efetiva tributação dos ingressos econômicos, sob pena de violar-se o primado da isonomia entre os contribuintes, chancelando-se situações espúrias de subtração da renda por parte de alguns em detrimento dos demais.
Nesse sentido, discordo da orientação doutrinária que pensa ser a utilização dos sinais exteriores de riqueza e o cômputo dos depósitos não contabilizados como atentatória a segurança jurídica, pois na dinamicidade atual das relações sociais e econômicas, raciocinar a segurança jurídica de forma absoluta terminaria por vulnerar o próprio Estado de Direito na medida em que representaria subtração às verbas que garantem a soberania da União e a autonomia dos estados-membros e municípios.
Penso que o art. 42 da Lei 9.430/96 não criou uma nova hipótese de incidência para o imposto de renda, mas, e tão somente, instituiu uma forma de apuração da renda auferida pelo contribuinte, uma vez que aqueles valores que ingressaram em suas contas bancárias representam auferimento de renda.
A própria lei, de modo a evitar a ilação de que a tributação se basearia em uma mera presunção o ficção da ocorrência da hipótese de incidência estabelece que para que ocorra, o contribuinte será previamente intimado a justificar o ingresso em questão, havendo de ser respeitado o devido processo legal para tal imposição.
Por fim, vale dizer, não é estranho ao direito tributário o uso de presunções ou ficções para delimitação da base de cálculo, como ocorre, por exemplo, no caso do IRPJ sobre o lucro presumido, entretanto, como esclarecido acima, o uso de tais mecanismos não se caracteriza como tal.
4. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da progressividade? Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? Há parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites?
R.: Sim é possível afirma que observa. Ainda que possamos tecer críticas ao pequeno número de faixas de renda, é inegável que há um escalonamento progressivo.
Entende-se por progressividade, a variação nas alíquotas do imposto à medida que há incremento de sua base de cálculo. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota total. Donde decorre que quem ganha mais paga mais, pois quanto maiores os ganhos, maior a alíquota sobre eles incidente.
A parcela a deduzir consiste em valores fixos que são subtraídos da base de cálculo total (total de renda – deduções [INSS, dependentes, pensão alimentícia, previdência privada dedutível] x alíquota) e objetivam garantir que o contribuinte que apresente uma renda enquadrada na maior alíquota, tenha respeitada a progressividade por meio da observância das alíquotas correspondentes às primeiras faixas do imposto.
O efeito da chamada “parcela a deduzir” na estipulação da alíquota efetiva a ser aplicada é de concretizar a existência de faixas de tributação nominais e faixas de tributação efetivas, concretizando assim, a progressividade, como ensina Paulo Ayres Barreto em leitura complementar sugerida (Impostos Sobre a Renda e Preços de Transferência – pag. 95).
Pode-se afirmar que os parâmetros constitucionais para a fixação dos abatimentos e deduções são os estabelecidos tanto no Princípio da Capacidade Contributiva, quanto nas cláusulas de conteúdo aberto presentes no artigo 153, § 2º, inciso I: os
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