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Resumo de Metodologia Jurídica

Por:   •  3/7/2018  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  356 Visualizações

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Ex. 2: Dilema bondinho, argumento: empurra é mais pessoal, dispara emoções.

Obs.: A argumentação jurídica é predominantemente institucional.

Obs 2.: Se o STF toma uma decisão política, é substantiva. Se, posteriormente, um juiz usa a decisão do STF para tomar uma decisão, será institucional.

- DISTINÇÃO DE GRAU: Institucional ou substantivo? Casos que não ficam bem definidos.

2. TEXTURA ABERTA / POROSIDADE DOS CONCEITOS (Waismann):

Conceitos já cristalizados podem deixar de sê-lo com o passar do tempo. As leis de qualquer época são adequadas para as características predominantes, tendências e hábitos da época.

HART: Concluiu que a textura aberta tem certas vantagens para o direito. Não seria desejável que a linguagem fosse tão fixa e tudo pré-estabelecido. É justamente nos momentos de dúvida que essas questões são resolvidas. Equilíbrio da necessidade de se definir as coisas e de se deixar certas questões em aberto para discussão posterior.

3. REGRAS (Frederick Schauer):

- REGRAS DESCRITIVAS: Descrevem generalidades, observações do mundo. São típicas das ciências naturais. Ex.: Chove hoje.

- REGRAS PRESCRITIVAS: Canalizam comportamentos, exercendo uma pressão no mundo. Tentam fazer com que pessoas mudem um comportamento. Ex.: Leve um guarda-chuva.

SEMELHANÇAS: Ambas são necessariamente gerais. Sem generalização não se pode falar em regra, seja descritiva ou prescritiva.

GENERALIZAÇÕES: As generalizações prescritivas dependem de generalizações descritivas. Toda generalização envolve escolhas:

1. Generalizar ou não;

2. Direção da generalização (qual é o objeto/característica da generalização);

3. Grau da generalização (quantos eu quero englobar na generalização).

Obs.: Toda generalização envolve escolhas e supressões e o sucesso depende do contexto discursivo.

Todas as generalizações são atual ou, pelo menos, potencialmente sobre ou sub inclusivas. Esse problema é resolvido no contexto da conversação, conforme eles aparecem e são confrontados.

ESTRUTURA DAS REGRAS PRESCRITIVAS:

Se X, então Y.

Se X: predicado fático (é uma generalização descritiva)

Então Y: consequente (Y = operador deôntico, indica se o predicado é permitido, proibido, ou obrigatório)

O predicado fático estabelece as condições para se prosseguir com a aplicação da regra (é descritivo).

Ex.: Se algum veículo entrar no parque, será multado.

Predicado fático: ser veículo (regra descritiva)

A prescrição não vem da generalização, mas do conteúdo consequente.

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