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Projeto de lei - Aborto

Por:   •  19/2/2018  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  414 Visualizações

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A utilização do caráter apenas biológico na definição de quando começa a vida humana é insuficiente, pois, critério biológico se revelou obscuro, sendo assim necessário depender avaliar os casos concretos para valorar qual bem jurídico vida, materno ou embrião, será mais relevante e quais devem ser protegidos pelo Direito. Não seria licito equiparar um embrião com mais ou menos oito células com um ser humano já nascido e desenvolvido, sabemos que nunca iremos chegar a uma definição exata do momento em que se inicia a vida humana, sempre haverá aqueles que irão divergir, mas é importante, que adotemos algum conceito para o início da vida, pois, caso contrário, não teremos nunca a certeza jurídica.

O direito penal e o direito civil também trazem em seus códigos alusões ao início da vida, sendo este verificado no Código Civil de 2002 em seu artigo 2º, onde percebesse que a vida começa antes da personalidade jurídica, mas o ordenamento jurídico brasileiro já põe a salva desde os possíveis direitos do nascituro antes que esse tenha personalidade, ou seja, antes que ele respire. A personalidade é a capacidade abstrata para possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil, sendo indissociável da pessoa humana. Os direitos da personalidade jurídica são necessários, essenciais ao resguardo da dignidade humana, portanto, universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, impenhoráveis e vitalícios.

Código Civil de 2002:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O Código Penal no artigo 124 aos 127 alude sobre o crime de aborto, sendo considerado aborto a interrupção da gravidez a partir da concepção, sendo que o termo concepção foi atualizado nos termos já descritos acima, caso contrário métodos contraceptivos como a pílula do dia seguinte e o DIU seriam atos ilícitos puníveis pelo ordenamento jurídico.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.

O Supremo Tribunal Federal através da ADF 54 incluiu no Código Pena a prática de abortos não puníveis, visando à manutenção de bens jurídicos que teriam mais valoração para a gestante em detrimento do embrião, como julgado com relação aos bebes anencefálicos.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Em muitos países admiti-se o aborto em um período mais avançado da gestação, como ocorre em Cuba, Uruguai, França, alguns Estados do Estados Unidos e outros, nesses países o Estado visa a livre escolha da gestante, inibindo assim os abortos praticados de forma ilegal que trazem grave risco a saúde da mulher, podendo levar até ao óbito desta. É importante pensamos nos direitos fundamentais desta mulher, que terá a trajetória da sua vida completamente alterada, não seria esta mulher detentora dos direitos humanos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em vigor no Brasil? Não teria a mulher poder sobre o seu corpo e sua vida?

Ao tonar o aborto ato ilícito o Estado não estaria impondo a mulher um grande fardo, o qual ele não ajuda a suportar, mesmo que esteja previsto na carta lei que cabe ao Estado ser o principal pilar da sociedade. Os doutrinadores em sua maioria e o ordenamento jurídico seguem a teoria de que a vida inicia-se em média aos 15 dias após a concepção, mas seria justo valorar mais a vida de um embrião em detrimento da vida de uma mulher que possui personalidade jurídica?

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

PEREIRA, C. M. da S. Introdução ao Direito Civil: Teoria geral do direito civil. 21. ed. [S.l.]: Editora Forense. 718 p.

CORRÊA, Natália Maria de Souza. O Momento em que Inicia a Vida Humana para o Direito. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 09 de dez. de 2009.

Disponivel em: . Acesso em: 25 de abr. de 2016.

ANDRADE, Ana Marisa Carvalho de. Início da vida humana: análise jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: .

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