Procedimento Judicial da Usucapião
Por: eduardamaia17 • 4/5/2018 • 6.928 Palavras (28 Páginas) • 316 Visualizações
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O fundamento da usucapião é assim entendido pela doutrina civilista. No Brasil, a transcrição imobiliária confere publicidade formal ao ato de transferência, conferindo-lhe eficácia em face de todos (erga omnes) e permite que qualquer interessado possa ter conhecimento.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro confere presunção relativa ao registro imobiliário (iuris tantum), ou seja, admite que seja provado que aquele em cujo nome consta registrado o imóvel não é o verdadeiro proprietário. Tal presunção consta nos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil:
Diante desta contextualização passaremos a analisar quais os principais aspectos processuais da ação de usucapião do direito à moradia quando se trata de garantir o direito fundamental à moradia para a sociedade.
A metodologia usada para elaboração deste trabalho está desenvolvida nas consultas a bibliografa indicada pelo docente da cadeira assim como os apontamentos das aulas e explicações bem como em análise bibliográfica, feita através livros e artigos e em sites da internet.
Este trabalho está estruturado em seções. Na primeira parte é a introdução onde consta uma abordagem do que será apresentado, na segunda parte passamos a expor a fundamentação teórica os conceitos e os doutrinadores que abordam o tema e por fim faço uma conclusão do trabalho realizado.
2. Fundamentação Teórica
A usucapião é forma de aquisição da propriedade, e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam, a posse e o tempo. Entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.
São seus efeitos a transferência da propriedade, retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. Segundo Caio Mário da Silva Pereira:
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (PEREIRA, Pg. 137, 2004).
A posse é elemento básico da usucapião, mas não é qualquer posse que gera aptidão à obtenção da usucapião. A posse ad usucapionen deve ser contínua, pacífica, incontestada com intenção de dono, no prazo estipulado. Portanto, a posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos, tampouco contestação.
Outro elemento básico da usucapião é o tempo, pois para que se converta em propriedade, a posse deve durar pelo prazo estipulado nas leis que a disciplinam. Neste sentido, tem-se que para qualquer modalidade de usucapião, é necessário o continuatio possessionis ininterruptamente por todo o tempo exigido.
Quanto à natureza jurídica da usucapião, existem duas correntes:
- Objetiva, que é aquela fundamentada na presunção de renúncia do direito de propriedade de um indivíduo diante de sua inércia e passividade,
- Subjetiva, que se baseia na utilidade social que é dar estabilidade e segurança à propriedade, facilitando a prova do domínio, consequentemente, consolidando as aquisições.
O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, oponível erga omnes, operando a transferência do bem ao usucapiente.
Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa define que:
A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar pelo tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. (VENOSA, Pg. 198, 2003).
Corroborando a este entendimento, pode-se analisar a posição de Darcy Bessone, na qual alega que aparentemente a prescrição apresenta-se como injustiça, no entanto, esta se justifica nas razões de ordem social que regem a usucapião.
No tocante às razões de ordem social, a estabilidade das relações exige que, quando um estado perdure, permanecendo por muitos anos, sem reação da pessoa interessada, seja ele considerado definitivo e irremovível. De outro modo, se não se operasse a prescrição, a instabilidade preponderaria, pois que poderiam surgir impugnações muito tempo mais tarde, afetando as novas relações que, por confiança naquela duradoura aparência, se constituíssem. Há, assim, manifesto interesse social em que os estados de fato se transformem, após certo tempo, em estados de direito. (BESSONE, Pg.171, 1998).
Entretendo, como forma de coibir possíveis abusos por parte da população a Lei nº 11.977/2009, impõe alguns requisitos mínimos para a obtenção da referida usucapião, entre elas aqueles previstos em seu art. 60, possibilitando a regularização da questão fundiária, sem, contudo permitir o abuso da população ou a aquisição desenfreada dos imóveis.
Os requisitos trazidos pelo art. 60 da Lei 11.977/2009 são: (i) certidões do Cartório Distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento, que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; (ii) Declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; [assim como (i) deve ser relativa à totalidade da área e fornecida pelo poder público]; (iii) Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; (iv) Declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; (v) área urbana com mais de 250m2, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
2.1. A Evolução da Usucapião no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O legislador brasileiro buscou os princípios do instituto da usucapião nos conceitos de Justiniano, que são ao mesmo tempo,
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