Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
Por: Carolina234 • 13/2/2018 • 5.115 Palavras (21 Páginas) • 309 Visualizações
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(como cita? É site luanadavico)
1.2.1 – Princípio da Legalidade
Tal princípio é considerado um verdadeiro limitador do Poder Estatal frente ao indivíduo, eis que se faz necessário haver uma legislaçao, anterior a um determinado crime, para que o mesmo exista no mundo jurídico, sendo possível limitar o direito fundamental `a liberdade de alguém que, ao ser por ele processado, julgado e condenado, terá que cumprir a pena outrora cominada. Portanto, pode ser considerado a base de todo o Direito Penal.
Encontra-se previsto no Art. 5, XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e também, no Código Penal em seu Art. 1, tendo por conteúdo o seguinte:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Como limitador do Poder Estatal entende-se uma certa proteçao dos indivíduos contra eventuais arbitrariedades estatais. Conforme nota-se na conclusao de Fernando Capez (2013) acerca do que vem a ser o princípio da legalidade:
``(...) o princípio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de lhe garantir a convivência em sociedade, sem o risco de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a não ser nas hipóteses previamente estabelecidas em regras gerais, abstratas e impessoais. '' (CAPEZ, 2013, p.58).
Segundo Rogério Greco este princípio é, sem dúvida, o mais importante do Direito Penal. Concluindo que, a lei é a única fonte a ser utilizada visando proibir ou coibir condutas, as quais o são, por intermédio de sanções.
José Geraldo da Silva (1999) afirma que o princípio da legalidade fora o responsável pelo desterro das penas cuéis:
``Todas as penas cruéis e vergonhosas que eram aplicadas durante a Idade Média, mormente no período inquisitorial, foram banidas do direito penal, graças ao princípio da legalidade.
A pena de morte, de banimento, de açoites, de mutilaçoes, das galés, da morte civil, etc., foram banidas de nossa legislaçao penal, permanecendo apenas as de multa, as privativas de liberdade e as restritivas de direitos.'' (SILVA, 1999, p. 102 e 103).
Neste diapasão, evidente a importância do princípio da legalidade frente todo o Direito Penal, alicerçando a sua interpretação, análise e aplicação, de forma a respeitar os direitos e as garantias fundamentais de todos os indivíduos.
1.2.1.1 – Princípio da Reserva Legal
Muitos autores consideram não existir diferenças entre o princípio da legalidade e o da reserva legal, afirmando, por conseguinte, tratarem-se de expressões equivalentes. Heleno Cláudio Fragoso e Alberto Silva Franco, seguem tal vertente.
No entanto, há aqueles que entendem se tratar de expressões distintas. Fernando Capez (2013) leciona que o princípio da legalidade é o gênero do qual se ramificam duas espécies, a saber: reserva legal e anterioridade da lei penal.
Sendo assim, ele demonstra que o princípio da reserva legal tem como papel limitar a tarefa de definição de crimes e cominação de penas a meramente a lei. Trazendo a conjectura de que existe a reserva absoluta de lei, pela qual é inadmissível normas penais advindas de quaisquer outras fontes adiáforas, eis que a Constituição reprisa absolutamente a reserva legal. Como se pode notar em seus dizeres:
``Assim, somente a lei, na sua concepcao formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas. `` (CAPEZ, 2013, p. 60).
Consoante com Cezar Roberto Bittencourt (2013) tais princípios também são expressões distintas, sendo a reserva legal espécie que siginifica que determinadas disciplinas legais devem ser comedidas, através de lei formal, em conformidade com as presciências trazidas na Constituição.
Lado outro, Rogério Greco (2013) não concorda com tais distinções, eis que para ele o princípio da reserva legal restringe a criação legislativa, no que concerne 'a matéria penal, a não mais que leis ordinárias, o que é considerado a regra geral, e ainda 'as leis complementares. Sendo que, ao se falar no princípio da legalidade, não haveria restriçoes tao duras, pois poderia ser possível a adoçao dos outros diplomas legais apresentadas no art. 59, da Constituição, quais sejam: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluçoes.
No entanto, já é sabido que é vedada a criação de medidas provisórias acerca de matérias de direito penal e processo penal, conforme a Emenda Constitucional n. 32/11, a qual reeditou o art. 62, § 1º , I, b, da Constituição.
Assim sendo, Rogerio Greco conclui:
``Acreditamos que o melhor seria restringir ainda mais a possibilidade de edição de diplomas penais, ficando limitada tal possibilidade 'as leis complementares, tal como ocorre na Espanha, que adota as chamadas Leis Orgânicas, que lhe são equivalentes. Assim, com a exigência de um quorum qualificado para a sua aprovação (maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da CF), tentaríamos de alguma forma, conter a ''fúria do legislador'', evitando a tao repugnada inflação legislativa.'' ( GRECO, 2013, p. 104).
Para Rogério Grego (2013), as distinções são indiferentes e desinteressantes, haja vista que é impossível haver outro raciocínio senão aquele de permitir a criação legislativa, em sede penal, tao somente por meio das leis ordinárias e complementares.
Seja qual for a conclusão, de que existe ou não tais distinções, é mister salientar a importância da adoção expressa dos princípios em questão pela Constituição. De acordo com Fernando Capez (2013), atestam que nosso ordenamento jurídico tem cumprido com a exigência de segurança jurídica, a qual fora rogada pelos Iluministas. A suma relevância dos princípios abordados pode ser notada nas palavras seguintes:
``(...) para aquelas sociedades que, a exemplo da brasileira, estao organizadas por meio de um sistema político democrático, o princípio de legalidade e de reserva legal representam a garantia política de que nenhuma pessoa poderá ser submetida ao poder punitivo estatal, se não com base em leis formais que sejam fruto
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