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Petição simples

Por:   •  24/5/2018  •  3.102 Palavras (13 Páginas)  •  289 Visualizações

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Sem contar que, além disto, detém também o direito de ser aplicado o pagamento ao final, cuja possibilidade encontra-se lançada na lei estadual 11680/03 que sequer foi objeto de atenção e com isto não iria obstar o andamento do feito, como está assim exibido, como é muitas das vezes admitido por este Tribunal e diversos julgados dão conta disto, possibilitando o andamento do feito e se improcedente efetuar o pagamento ao final;

Não querendo adentrar em discussões paralelas, mas, tão somente para indicar, suposta suscitação de advogado particular, não é óbice para concessão do benefício da assistência judiciária.

Trazemos a baila alguns posicionamentos:

Vejamos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO ÚNICA PARA CNCESSÃO, NECESSIDADE – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para fazer jus ao benéfico da gratuidade da justiça e à assistência judiaria, a parte deve preencher, apenas, o requisito de ser necessitada e de não poder arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termo do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção júris tantum. Não havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, o benéfico deverá ser concedido. (TJSP – AI 314.244-4/2-00 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. João Carlos Saletti – J. 08.10.2003) JLAJ.4

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – A contratação de advogado particular na constitui obstáculo à obtenção da gratuidade da justiça. Isso porque a Lei nº 7510/86, a qual deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (lei de assistência judiciária), estabelece que : “art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Conforme se observa do referido dispositivo, em momentos algum consta como fato impeditivo do direito em exame que o reclamante se socorra de patrono particular. Ao contrário, o único pressuposto existente á a simples declarção de pobreza. Ademais, a contratação de advogado não significa que o hipossuficiente possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na medida em que existe a possibilidade de o advogado prestar serviços a título gratuito ou, ainda, de acordar que, apenas com o suceso da ação trabalhista, venha obter alguma vantagem econômica. Entretanto, no caso os honorário advocatícios,é valido ressaltar que esta corte já pacifico o entendimento de que “na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre de pura e simplesmente sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. (RR – 415971/98 – Ministro Milton Moura França – DJ 28.09.2001). (TRT 10º R. – AIRO 00217/2001 – 2º T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 25.06.2002).

Entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO é totalmente contrário ao que acontece, nestes autos, pois, assim o definem:

ASSISTÊNCIA JUCIÁRIA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – ADMISSIBILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 5º, INCISO LXIV E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 3) – Hipótese de inexigência legal da prova de miserabilidade, bastando a mera alegação. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP – AC 277.166-4/8-00 – Taubaté – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Munhoz Soares – J. 06.11.2003)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Assistência Judiciária pleiteada por litigante que declara ter renda mensal d R$ 456,53. Inadmissibilidade de se negar a franquia das pessoas judiciárias por não estar sendo ela patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária, porque o Poder Público não monopoliza o patrocínio das pessoas pobres. Ofensa ao art. 4º, da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Provimento. (TJSP – AI 293.076-4/4 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 06.05.2003)

Repita-se, como não há impugnação da parte passiva, não há que se discutir neste sentido, decorre da inteligência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em não conhecer estas atitudes neste sentido, ou seja, o que diz a ementa a saber: “JUSTIÇA GRATUITA – Assistência judiaria. Afirmação de pobreza. Ausência de impugnação da parte contrária. Indeferimento. Impossibilidade. Recurso provido. (TJSP – AI 348.542-5/0 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Caetano Lagrasta – J. 12.11.2003)”

A propósito, até que entendemos o despacho de fls. 63, pois, o acesso à justiça não pode ser resumido no singelo acesso ao Poder Judiciário, em especial no Estado de São Paulo tão somente a quem detém amparo pelo convênio entre a PGE e OAB. O tema acesso à justiça não se trata de simples “gratuidade universal no acesso aos tribunais, tão cara aos ideais românticos do individualismo liberal e que, por toda a parte, se tem, em absoluto, por utópica, mas a garantia, essa sim universal, de que a via judiciária estaria fraqueada para defesa de todo e qualquer direito, tanto contra particulares, como contra poderes públicos,independentemente das capacidades econômicas de cada um” mas, sim, tão somente por direito.

Na verdade, por acesso à justiça deve-se entender a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição econômica ou financeira. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direito e o acesso ao tribunais, mas a garantia de proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prático do justo.

Ademais, antes mesmo de a Constituição Federal de 1988 estatuir o amplo acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental (art. 5º XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição), a edição da Lei nº 1.060/50 representou uma importante conquista social, ao garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados. O parágrafo único do art. 2º, da referida

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