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Penhora e o novo CPC

Por:   •  26/9/2017  •  2.615 Palavras (11 Páginas)  •  668 Visualizações

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Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

Nesse contexto, é possível que a posse direta permaneça com terceiro, em virtude de contrato firmado com devedor (de que é exemplo a locação ou o comodato). Pode ocorrer também de uma segunda forma, onde a manutenção do bem permanece com o próprio executado, na condição de seu depositário.

Outro efeito material é tornar ineficazes os atos de alienação e oneração. Eventual alienação/oneração do bem penhorado para terceiro existe, é válida, mas só é eficaz inter partes (alienante e adquirente/beneficiário); não produz efeitos para a execução.

- OBJETO DA PENHORA

Segundo Fredie Didier, podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e do patrimônio de terceiros responsáveis. Jamais deve ser atingido o patrimônio de terceiros estranhos à obrigação ou à responsabilidade originada do seu inadimplemento.

Artigos 591 e 592 do CPC/73:

“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

Para que sejam úteis à execução, os bens necessitam ter expressão econômica, podendo ser corpóreos: há o dinheiro, as pedras e metais preciosos, os móveis, os veículos etc e/ou incorpóreos: os títulos da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa e direitos. Os bens também não podem estar no rol de “impenhoráveis”.

- IMPENHORABILIDADE

Em regra, todos os bens podem ser penhorados, entretanto, o Código de Processo Civil resguardou determinados bens que em hipótese alguma poderão ser penhorados, que são os chamados bens absolutamente impenhoráveis, e também disciplinou os relativamente impenhoráveis, hipótese que podem ser penhorados, no caso em que inexistam outros bens passíveis de constrição. Por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 649 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.

Cabe ressaltar que são normas que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente esses mesmos direitos fundamentais. Trata-se de aplicação do princípio da adequação. As regras de impenhorabilidade justificam-se em diversos critérios, todos jurídico positivos, e, portanto, variáveis no tempo e no espaço.

- GRADAÇÃO DA PENHORA

A penhora poderá fazer-se onde quer que se achem os bens; os oficiais encarregados da diligência deverão ir ao lugar e fazer com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, inclusive as custas, dando preferência aos bens livres e observando a gradação estabelecida em lei.

O Código de Processo Civil vigente adota a execução por graus ou por ordem, onde o credor deve a seguir a ordem legal estabelecida pelo artigo 655:

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

Na Lei nº 11.382/2006, foram introduzidos alguns princípios basilares da execução, são eles: o Princípio da Efetividade e o Princípio da Menor Onerosidade do Devedor; portanto, aquele está para o credor, demonstrando que a adimplência da obrigação será efetivada com maior satisfação recaindo sobre o objeto do direito exigido pelo credor; e em disparidade com o último princípio, pois buscar onerar da forma mais benéfica possível o devedor.

- CPC/73 x CPC/2015

Pode-se observar que o novo Código de Processo Civil busca proporcionar maior equilíbrio na relação exequente x executado, visando a efetividade processual através da satisfação do crédito

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