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Peça Apelação Cível

Por:   •  19/9/2018  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.

Ora, conforme será enfrentado mais adiante, não há que se falar em “cuidado devido” do Apelado, mas sim na presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Além disso, o Juízo a quo entendeu ter ocorrido a prescrição trienal da Ação de Reparação Civil, sob a alegação de que o fato que ocasionou a lesão ocorreu em 2012 e a ação somente foi proposta em 2016.

Também nesse ponto a sentença recorrida não merece guarida por este competente órgão ad quem, vez que não há que se falar em prescrição, notadamente pela condição pessoal do Apelante, conforme será mais adiante enfrentado.

Desta forma, não resta dúvida que a sentença recorrida deverá ser anulada e/ou totalmente reformada, conforme os fundamentos a seguir delineados.

3. DO DIREITO

Conforme se pode extrair da sentença proferida, dois foram os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, quais sejam: primeiro, a questão da suposta ocorrência da prescrição trienal; e, segundo, a alegação de que não estariam presentes os fundamentos da responsabilidade civil por inexistência de culpa do Apelado.

Contudo, data vênia, tais argumentos não podem prosperar, devendo a sentença ser totalmente reformada.

É que, quanto à prescrição trienal, tem-se que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o Apelante é absolutamente incapaz, situação essa que afasta a prescrição.

Aliás, uma simples leitura do dispositivo legal constante no art. 198, inciso I, do Código Civil permite concluir, em combinação com o art. 3º também do Código Civil, que não houve prescrição, senão vejamos:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Assim, tem-se que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Em complemento ao dispositivo legal acima transcrito, o Código Civil, em seu art. 3º, estabelece o seguinte:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Ora, o Apelante era, como continua sendo, absolutamente incapaz para praticar os atos da vida civil, razão pela qual não corre a prescrição contra o mesmo.

Nesse contexto, pode-se concluir com o seguinte silogismo:

Premissa maior: de acordo com a legislação civil pátria, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes para praticar atos da vida civil.

Premissa menor: o Apelante é absolutamente incapaz para praticar atos da vida civil.

Conclusão: logo, a prescrição trienal da reparação civil, no caso em tela, não se operou.

Desta forma, é incontroverso o fato de que não há que se falar em prescrição no caso em tela, devendo ser reformada a sentença proferida em relação a este ponto.

Superada a questão da prescrição – que, no caso, não existe – passa à necessidade de se enfrentar a alegação de ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa.

Aliás, deve-se registrar que o único elemento da responsabilidade civil que o Juízo a quo negou a presença no caso em tela foi a culpa, situação esta que permite concluir que todos os demais requisitos não foram afastados.

Em outras palavras, a conduta – ou seja, ato do cavalo de propriedade do Apelado –, o nexo causal e os danos (material e moral) não foram afastados, sendo certo que restam incontroversos.

A única situação, como dito, refere-se à culpa do Apelado no dever de guarda do animal, o que, data vênia, não ocorreu.

Diferente do que sustentado pelo Juízo a quo, não houve, no caso em tela, emprego do “cuidado devido” pelo Apelado, tendo em vista que o mesmo deixou o cavalo em local de passagem de outras pessoas, inclusive de crianças, razão pela qual não há que se falar em culpa da vítima ou força maior.

Com efeito, de acordo com o que estabelece o Código Civil pátrio, as únicas situações que poderiam excluir a responsabilidade do detentor do animal seriam a comprovação da culpa exclusiva da vítima ou a força maior, conforme se pode extrair do art. 936 do referido diploma legal, in verbis:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Em relação à culpa da vítima, tem-se que esta não restou configurada/comprovada na fase instrutória, até porque a vítima, no caso, se trata de uma criança, absolutamente incapaz para praticar atos da vida civil.

Ademais, o Apelante sempre retornou da escola para casa pelo caminho em questão e jamais tinha ocorrido qualquer situação semelhante, sendo certo, ainda, que o local em que o cavalo se encontrava não era apropriado para que o mesmo se encontrasse sem a supervisão do seu detentor/proprietário.

Ora, se o Apelado queria deixar seu cavalo, mesmo que amarrado, sem a sua supervisão, deveria ter colocado em um pasto cercado, local este que não teria acesso por ninguém, principalmente por uma criança, absolutamente incapaz.

Em outras palavras, a conduta do apelado afasta por completo qualquer entendimento de culpa da vítima, até porque não foi ela quem adentrou em local cercado em que o cavalo estava, mas sim, foi referido animal, de propriedade do Apelado, que estava amarrado em local de passagem de outras pessoas.

Quanto à força maior, também resta evidente que não está presente no caso em tela, tendo em vista que o evento danoso era perfeitamente possível de se evitar.

Aliás, para que não resta dúvida, cabe fixar o entendimento do que vem a ser força maior, valendo-se, para tanto, do próprio Código Civil pátrio, conforme estabelece no parágrafo único do art. 393, in verbis:

Art. 393. [...].

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se

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