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Parecer Jurídico para Abertura de Empresas

Por:   •  10/4/2018  •  6.251 Palavras (26 Páginas)  •  509 Visualizações

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Como o próprio nome diz a ideia principal relacionada à sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, vale dizer, os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da sociedade, em regra.

O Código Civil, no artigo 1.052, prescreve que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”

Verifica-se, que a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada é a regra geral para esse tipo societário, e que uma das exceções a essa regra é a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social. No entanto, o Código Civil prevê outras exceções, vale dizer, outras situações nas quais os sócios poderão ser responsabilizados com seus patrimônios pessoais pelas obrigações da sociedade.

Fica estabelecido desde logo que, salvo menção em contrário, em quaisquer situações os sócios só responderão subsidiariamente à sociedade empresária, ou seja, somente depois de exaurido o patrimônio da sociedade é que se poderá verificar a possibilidade de ingresso no patrimônio pessoal dos sócios, conforme previsão expressa do Código Civil em seu artigo 1.024, que é regra geral aplicável a todos os tipos societários.

1.3 Responsabilidade Civil e o Direito do Consumidor

Por ser um ramo do direito que é preponderante na atualidade, devido a constante notória evolução das demandas e necessidades da sociedade consumerista, denota-se expor brevemente esta questão, vejamos o posicionamento que tem a doutrina com relação ao Código de Defesa do Consumidor:

Referindo-se a lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC). De fato, a promulgação dessa lei representa não só uma revolução na responsabilidade civil, mas também um divisor de águas do próprio direito brasileiro. Podemos afirmar que há um direito anterior e um direito posterior a lei do consumidor no ordenamento brasileiro. Os direitos do consumidor fazem parte da categoria que se pode denominar novos direitos, surgidos todos no curso do século XX frutos das transformações sociais e tecnológicas, e que colocaram em berlinda o aspecto de abrangência dos grandes códigos.[6]

Sobre o assunto, orienta Carlos Roberto Gonçalves:

O responsável principal é o fabricante, produtor, construtor ou importador do serviço, o comerciante apenas responde de forma subsidiária quando os principais não forem identificados, ou caso o comerciante tenha contribuído não conservando o produto de forma correta, tendo ainda o direito de regresso sobre os demais na proporção de sua culpa.[7]

Conforme o Caput do artigo 18 do Código de defesa do consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.[8]

Portanto, fique atento ao CDC, adote as práticas preventivas que visam evitar que sua empresa tenha problemas com clientes.

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- DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

As empresas que fornecem serviços e produtos no mercado de consumo devem observar as regras de proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078, em 11 de setembro de 1990, com o objetivo de regular a relação de consumo em todo o território brasileiro, na busca do reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja reforçando a posição do primeiro, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo segundo. O código de defesa do consumidor dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

É importante saber que o CDC somente se aplica às operações comerciais em que estiver presente a relação de consumo, isto é, nos casos em que uma pessoa física ou jurídica adquire produtos ou serviços como destinatário final. Melhor dizendo, é necessário que em uma negociação estejam presentes o fornecedor e o consumidor, e que o produto ou serviço adquirido satisfaça as necessidades próprias do consumidor, na condição de destinatário final. Portanto, operações não caracterizadas como relação de consumo não

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