PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS NA PERSPECTIVA DA EFETIVIDADE DAS DEMANDAS JUDICIAIS: UMA ANÁLISE DAS TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO
Por: Hugo.bassi • 3/6/2018 • 2.428 Palavras (10 Páginas) • 380 Visualizações
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1.1 PROBLEMA
Como as técnicas de mediação podem beneficiar as partes e contribuir com a efetividade das demandas judiciais?
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 GERAL
Analisar os mecanismos de resolução alternativa de conflitos e sua implementação no âmbito judicial e extrajudicial.
1.2.2 ESPECÍFICOS
- Demonstrar que a modificação da mentalidade dos futuros bacharéis em Direito, no sentido de influenciar a prática da negociação e mediação, podem prevenir, quando possível, a instauração de processos judiciais.
- Apresentar elementos de estudo e reflexão a respeito de como negociar com a parte adversária a fim de alcançar um acordo de forma amigável e harmoniosa.
- Abordar entendimentos sobre a mediação de conflitos com enfoque nas técnicas de negociação no âmbito judicial e extrajudicial.
1.3 JUSTIFICATIVA
Este trabalho traz à baila problemas comuns e cotidianos dos efeitos da Jurisdição que, ao invés de dirimir o conflito particular entre as partes, muitas vezes, o desenvolve, o que propicia maior antipatia, visto que, na prática, a parte sucumbente dificilmente se agrada com a decisão prolatada, e, não raro, atribui ao Poder Judiciário a culpa pela frustração de suas expectativas. Isto, por sua vez, é causa incisiva da excitação de novas lides, em um círculo vicioso.
Neste contexto, levando-se em consideração o fato de que o cenário jurídico brasileiro estabelece um verdadeiro monopólio de bacharéis em Direito direcionado para a busca da solução judicial dos conflitos, constatamos a relevância acadêmica do tema presente no sentido de incentivar as faculdades a convergir, de forma mais intensa, à orientação de seus acadêmicos de maneira que passem a priorizar a homologação do acordo, visto que, uma vez produzida, atenderá de forma rápida e efetiva os anseios sociais.
Diante disto, podemos verificar a relevância social na medida em que, na conciliação, diferentemente do meio litigioso, não existem vencedores ou perdedores, isto porque são as próprias partes que arquitetam a solução para os problemas por elas criados, fato que as torna responsáveis pelas obrigações que avocam, preservando, tanto quanto possível, o vínculo relacional.
Por fim, podemos identificar a contribuição jurídica do projeto presente, uma vez que o litígio forense ainda se encontra nitidamente enraizado na mente da sociedade, muito embora o nosso ordenamento jurídico estimule a conciliação entre os litigantes, sendo mister, neste caso, a análise de meios alternativos de solução de conflitos, táticas que estimulem o raciocínio, a pesquisa e o próprio direito material que deixem de supervalorizar o processo litigioso em detrimento do acordo.
2 REVISÃO DA LITERATURA
Os conflitos, como se sabe, decorrem de interesses antagônicos ou, no dizer de Carlelutti, de “pretensões resistidas ou insatisfeitas”, o que consiste num fenômeno natural inerente ao próprio ser humano, posto que, por mais afinidade e afeto que se tenha numa determinada relação social, algum conflito inevitavelmente há de ocorrer.
Neste sentido, posiciona-se Vasconcelos (2008, p. 21):
As relações, com sua pluralidade de percepções, sentimentos, crenças e interesses, são conflituosas. A negociação desses conflitos é um labor comunicativo, quotidiano, em nossas vidas. Nesse sentido, o conflito não tem solução. O que se pode solucionar são disputas pontuais, confrontos específicos.
Ocorre que, em disputas como estas, costuma-se enxergar a outra parte como um adversário, às vezes, até como um inimigo, fato este causador de uma animosidade interpessoal capaz de provocar a busca pelo Poder Judiciário com o intuito exclusivo de litigar em juízo.
Contudo, tal prática tem acarretado um efeito por diversas vezes já debatido, qual seja, a morosidade do Poder Judiciário, na medida em que o País se afoga num mar de demandas, obrigando o legislador a inventar sucessivas fórmulas para a solução do problema. Numerosos são os episódios em que o nosso Legislativo, cotidianamente comprimido pelo rótulo de omisso, buscou funcionar como “válvula de escape” da presente lentidão processual, como foi o caso da EC nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º. da Carta Federal, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, de 1973, reza o inciso II do art. 125 que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio”.
Ocorre que, dentro do sistema jurisdicional, em que o Estado é detentor do monopólio da distribuição da justiça, os dispositivos legais supramencionados restam-se insuficientes para a promoção de uma solução de litígio rápida e eficaz.
A lex trabalhista, por sua vez, no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, do mesmo modo estabeleceu:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Vislumbra-se que, não obstante, as tentativas do legislador em criar normas com fulcro no princípio da celeridade processual ou da razoável duração do processo, ainda que com status constitucional, o ordenamento jurídico tem se demonstrado precário frente ao “atolamento processual” suportado pelos tribunais.
Em comum entendimento, Moraes (2007, p. 25) se posicionar em matéria ofertada pela Revista Jurídica Consulex :
Tais mecanismos foram tradicionalmente aplicados caso a caso, sem que houvesse um planejamento estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os efeitos maléficos e diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma, um
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