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Os Princípios Penais

Por:   •  6/9/2018  •  2.867 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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Palavras-chave: Ordenamento Jurídico, Princípios.

1- CREDENCIAS DO AUTOR

MARQUES,Fernado Fillipe Santos.Principios Penais.Maranhão:Jus Navigandi,2016,p.9. Disponível em www.jus.com.br >.

Fernando Fillipe Santos Marques (Não foi encontrado nem um dado sobre Fernando).

2- BREVE SÍNTESE DA OBRA

O artigo “Princípios Penais”, de Fernando Fillipe Santos Marques, evidencia em sua obra que o Direito Penal possui regras e, notadamente, princípios que norteiam a aplicação como um conjunto de alicerce básico para o melhor entendimento e interpretação. Pois são fundamentais em toda sua análise e, servem como comandos de otimização do sistema jurídico-penal pátrio e com isso o autor comenta sobre onze princípios.

O autor inicia seu artigo falando da importância dos princípios penais pois todo ordenamento jurídico possui um alicerce básico para a sustentação de seus direitos.

Em seguida o artigo divide-se em subtítulos tratando sobre ao princípios que norteiam a interpretação e aplicação do Direito Penal. Contudo ainda que tratados separadamente, as temáticas se relacionam ao longo do texto.

No decorrer do trabalho, abordando subtítulos, o autor explica detalhadamente cada princípio a ser tratado, firmando suas suas pesquisas sobre a temática estudada.

3- PRINCIPAIS TESES DESENVOLVIDAS

Existem onze princípios que, como qualquer outra manifestação do Direito, deve ostentar como fonte de legitimidade e que com isso o texto constitucional possui regras e princípios que norteiam a aplicação e interpretação do Direito Penal.

- Princípio da legalidade:

O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes (Paulo Bonavides).

O Princípio, que está previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro de 1940, bem como no inciso, XXXIX do artigo 5º da Constituição Cidadão.

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”

Através desse princípio (‘’ nullum crimen, nulla poena sine lege’’) ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime.

O princípio da legalidade possui quanto funções fundamentais que são: Proibir a retroatividade da lei penal, proibir a criação de crimes e penas pelos costumes, proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas, proibir incriminações vagas e indeterminadas e incertas, a Lei deve ser certa, de fácil compreensão.

De acordo com Rogério Sanches (2014), o princípio da legalidade possuir três fundamentos básicos, que são: político, democrático e jurídico. Político no sentido de que os poderes executivo e judiciário devem se vincular as leis formuladas abstratamente de modo que impeça julgamento ou interpretações arbitrarias. Democrático em nítida consonância com o princípio da separação de poderes, uma vez que somente os representantes do povo assim eleitos, tem a missão de elaborar as leis. E jurídico, dado o caráter intimidatório da lei.

Pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadores é função inclusiva da lei, isto é, que nenhum fato pode considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem antes da ocorrência desse fato existem uma lei definido como crime e combinando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.

- Princípio da intervenção mínima

O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes um exemplo: a vida. É uma forma de disciplinar a conduta do indivíduo, no direito brasileiro, pois se pune a conduta e não o indivíduo.

- Princípio da Fragmentariedade

O direito penal possui caráter fragmentário, esse caráter significa, em síntese, que, o direito penal preocupa-se apenas com aqueles bens jurídicos mais importantes e que possui relevância social, bens estes que fazem parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se assim a natureza fragmentaria. O direito penal é a última racio, ou seja última alternativa, atua apenas diante de bens jurídicos mais importantes para a sociedade e que ofenda bem jurídico de terceiros. Ex.: Vida

- Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade, determina que o direito penal deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem ser incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade.

O direito penal deve, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direitos, comprovadamente, não forem capazes de exercer a devida proteção aos bens jurídicos.

O artigo que está sendo objeto desse estudo, “Princípios Penais, Fernando Filipe Santos Marques, JUS navigandi, 07/10/2016”, dispõe a respeito de um julgado que referencia-se ao princípio da subsidiariedade, que relata sobre o crime de furto de energia elétrica, nesse julgado os Ministros do STJ decidiram que, realizado o pagamento até o oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal, portanto o julgado traz um exemplo da aplicabilidade do princípio da subsidiariedade. (Relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21/08/2012).

No caso exemplificado o ilícito cometido foi resolvido com a aplicação das normas civis, sendo assim não há necessidade da intervenção do direito penal, portanto considera-se a inexistência de tipicidade penal.

- Princípio da Lesividade

De acordo com princípio da lesividade, ninguém poderá ser punido por algo que pensa ou por seus sentimentos, que estão apenas em sua consciência, se os sentimentos não foram exteriorizados e não afetou bem jurídico relevante de terceiros, a pessoa jamais poderá

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