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Oitava Rodada de Licitações da ANP.

Por:   •  20/2/2018  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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A Petrobrás é a petrolífera com mais participação no país, já que investiu lá US$ 1,5 bilhão entre 1997 e 2005. Só suas compras de gás representam 18% do PIB (Produto Interno Bruto, soma das riquezas) boliviano.

Ademais, a Bolívia é dona da segunda reserva de gás da América do Sul, depois da Venezuela, que é responsável por 50% do consumo brasileiro.

No referido decreto de nacionalização, nº. 28.701, o governo de La Paz aumenta o imposto sobre a exploração do gás de 50% para 82%. Além disso, estipula que as empresas terão de deixar o país se não assinarem contratos reconhecendo o novo controle estatal sobre os campos.

Assim sendo, em maio de 2006, o Brasil, através da Petrobrás, ofereceu 45 dias para que o Presidente da Bolívia reavaliasse a questão, antes que fosse procurada a arbitragem em tribunal internacional. No entanto, até a presente data, as autoridades brasileiras nunca recorreram à Justiça Internacional.

Ocorre que, o Brasil sentiu o baque da nacionalização porque era (e ainda é) dependente do gás boliviano. Desta forma, a Petrobrás acabou aceitando as novas regras, que diminuíram drasticamente o lucro das multinacionais. Até 2019, por contrato, a Bolívia tem garantida a compra de 24 milhões de m³ de gás por dia por parte do Brasil.

O contrato de compra e venda de gás natural entre a Petrobrás e a YPFB foi celebrado em 16 de agosto de 1996. Contém uma cláusula take or pay,determinando que a Petrobrás precisará pagar pelo gás natural negociado mesmo que não o consuma. O contrato estabelece o volume de venda, a forma de medição do volume, como os preços serão ajustados e a quem o gás será entregue. Seu prazo de vigência é de 20 (vinte) anos, contados "a partir do início do abastecimento, podendo ser prorrogado por acordo das Partes”.

Insta destacar que, as cláusulas contratuais podem ser revistas por solicitação das partes:

"Sem interromper nem suspender os prazos fixados para o cumprimento das obrigações das Partes, fica reservado o direito das Partes de solicitarem-se mutuamente reuniões, que não poderão ser negadas para discutir qualquer Cláusula de índole técnica, econômica e comercial, em caso de apresentarem-se alterações supervenientes, incluindo as motivadas pela evolução dos preços do mercado energético internacional, que possam afetar as bases nas quais tais Cláusulas foram acordadas e que prejudiquem quaisquer das Partes" (Contrato, subcláusula 15.1.).

Outrossim, de acordo com o texto contratual, o processo de solução de controvérsias envolve o recurso à arbitragem, como destacamos:

"Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação que se suscite por ou em relação com o Contrato entre as Partes solucionar-se-á inicialmente por discussão, consulta e negociação entre as Partes" (Contrato, subcláusula 17.1.).

"Todas as disputas, controvérsias e reclamações que podiam suscitar-se da interpretação ou cumprimento de qualquer das Cláusulas do Contrato e que não forem solucionadas pelas Partes conforme o estabelecido na Subcláusula 17.1. da presente Cláusula, dentro de um prazo de sessenta (60) dias, submeter-se-ão exclusivamente à American Arbitration Association de Nova York, aplicando-se seu Regulamento sobre Arbitragem Internacional"

(Contrato, subcláusula 17.2.).

"A decisão majoritária dos árbitros será apresentada por escrito e será obrigatória e inapelável" (Contrato, subcláusula 17.5.).

Portanto, o fato da Petrobrás não ter recorrido a arbitragem internacional enfraquece sua imagem perante os nacionais. Ora, se o Brasil não defender adequadamente o interesse de suas empresas públicas estabelecidas no Exterior, isto pode ser entendido pelas empresas privadas como um sinal de que, em se tratando de empresas que não forem públicas, o empenho para defender seus interesses será menor ainda.

Universidade Federal do Rio de Janeiro

Disciplina: Direito Internacional Privado II

Aluna: Caroline da Silva Leandro/ DRE: 109094497

Jurisprudência sobre exclusão da responsabilidade das partes, por negligência ou culpa.

RECURSO ESPECIAL - DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA, POSTULANDO O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGURADA, EM RAZÃO DE AVARIAS CAUSADAS À CARGA OBJETO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. 1. Ação regressiva intentada em 1998 pela seguradora, na qualidade de sub-rogada nos direitos da sociedade empresária segurada, postulando o reembolso, pela transportadora estrangeira, do valor pago a título de indenização securitária decorrente de danos causados durante o transporte marítimo internacional. Ao contestar, a transportadora pleiteou a observância da cláusula limitativa da responsabilidade (resultante do exercício da opção pelo pagamento de frete reduzido sem menção ao valor da carga), em caso de procedência da pretensão da parte autora. Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de origem, declarada a nulidade da referida disposição contratual, sob o fundamento de que abusiva, por configurar preceito excludente de responsabilidade do fornecedor inserta em contrato de adesão. 2. Validade da cláusula limitativa do valor da indenização devida em razão de avaria da carga objeto de transporte marítimo internacional. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente assegurada, não sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos danos da parte hipossuficiente (REsp 39.082/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Fontes de Alencar, Segunda Seção, julgado em 09.11.1994, DJ 20.03.1995). Nada obstante, é de rigor a aferição da razoabilidade e/ou proporcionalidade do teto indenizatório delimitado pela transportadora, o qual não poderá

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