OS TÍTULOS DE CRÉDITO
Por: YdecRupolo • 5/12/2018 • 6.472 Palavras (26 Páginas) • 262 Visualizações
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A cobrança dos títulos de crédito prescinde de processo de conhecimento e permite a pronta execução da obrigação, pois os títulos de crédito são reconhecidos pela Lei Processual Civil como títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do CPC). A execução poderá ser promovida perante o devedor principal ou em face dos coobrigados pelo título. Exigirá, entretanto, que a petição inicial de execução seja acompanhada do título original, para evidenciar que o exequente é o efetivo credor da obrigação constante do título.
4 Características dos Títulos de Crédito
A esses títulos foram conferidas determinadas características peculiares. Suas características especiais procuraram promover a circulação dos títulos e, por consequência, a facilidade na produção de riqueza com a promoção de maior segurança e certeza na negociação dos créditos. São características peculiares dos títulos de crédito a literalidade, a cartularidade e a autonomia.
4.1 Literalidade
A característica da literalidade significa que o título confere exatamente o direito expresso no documento. Apenas pelo valor constante na cártula, na data do vencimento ali inserida, poderá ser executado o devedor. Por essa característica, documentos apartados ao título, não referidos por ele, não são considerados como integrantes das condições expressas no título. Outros- sim, a quitação deverá ser dada no próprio título, sob pena de não poder ser oposta a terceiro apresentante. A literalidade facilita a circulação dos títulos, pois garante ao devedor a certeza de se obrigar apenas por aquilo expressamente constante da cártula, bem como aos credores, que terão a ciência exata de seus direitos.
4.2 Cartularidade
O direito precisa estar incluído em um título escrito, também conhecido como cártula. O título de crédito se materializa nesse documento, cuja apresentação. Passa a ser imprescindível para o exercício do direito nele constante em face do devedor ou dos coobrigados. Sua materialização em documento facilita sua circulação, na medida em que o terceiro, mediante a apresentação do título, tem conhecimento de que o credor é o efetivo titular do crédito em face do devedor. Outrossim, permite ao devedor reconhecer o legítimo credor a quem deve satisfazer sua obrigação, mediante a exibição da cártula. O Código Civil mitigou a característica da cartularidade dos títulos de crédito. Permitiu a emissão de título de crédito a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos consistentes na data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente (art. 889, § 3o, do CC).
4.3 Autonomia
O possuidor de boa-fé do título exercita um direito próprio. Referido direito não pode ser restringido em decorrência das relações anteriores entre os possuidores do título entre si ou com o devedor. Pela característica da autonomia, as obrigações derivadas do título de crédito são independentes entre si. O vício numa obrigação anterior não é extensivo às demais ocorridas posteriormente. Da característica da autonomia do título de crédito, outras duas características dos títulos de crédito podem ser derivadas: a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais.
5 Classificação dos Títulos de Crédito
Os títulos de crédito podem ser classificados conforme diversos critérios. As classificações mais habituais referem-se à natureza, tipicidade, modo de circulação, emissor e estrutura jurídica.
5.1 Quanto à natureza
No tocante à natureza dos títulos de crédito, estes podem ser títulos causais ou abstratos. Título de crédito causal é o que somente pode ser emitido em decorrência de determinado negócio jurídico. A causa específica precisa estar presente para que o título possa ser emitido. Esse negócio jurídico que o fundamenta vincula-se ao título que, entretanto, após a circulação, torna-se abstrato. A duplicata mercantil é exemplo de título de crédito causal. Apenas em decorrência de uma compra e venda de mercadoria ou de um contrato de prestação de serviço é que a duplicata pode ser emitida. Título de crédito abstrato, por seu turno, é o título que independe do negócio jurídico que o fundamentou. O título não se vincula à causa que lhe deu origem, a qual não é predeterminada pela Lei. São exemplos de títulos de crédito abstratos a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque. O crédito expresso na cártula independe da obrigação originária que motivou a sua emissão.
5.2 Quanto à tipicidade
Os títulos de crédito podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os títulos de crédito definidos nas diversas leis esparsas sobre a matéria. São eles a nota promissória, o cheque, a duplicata, a letra de câmbio, o conhecimento de depósito, as cédulas rurais etc. Além dos típicos, o Código Civil permitiu a criação de títulos de crédito atípicos. Tais títulos são os não disciplinados pela legislação esparsa e aos quais serão aplicadas as normas do Código Civil (art. 903, do CC).
5.3 Quanto ao modo de circulação
Os títulos de crédito podem circular de duas formas: por tradição, por transferência no registro do emitente, ou por endosso. Os títulos ao portador são os títulos emitidos sem que haja identificação do beneficiário da obrigação. O portador do título, quem quer que seja, tem direito ao crédito nele constante desde que apresente o título ao devedor na data de seu vencimento. A circulação do título ao portador ocorre por mera tradição, pela simples entrega do título (art. 904, do CC). Como não há assinatura do título para sua transmissão, o beneficiário, ao transmitir o título a terceiro, não se vincula perante este pela obrigação. Apenas o devedor originário é obrigado pelo título.
Em decorrência da facilidade de circulação e da não identificação dos beneficiários, os títulos ao portador foram proibidos no Brasil pela Lei n. 8.021/90, sob o fundamento de se tentar identificar os contribuintes
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