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OS CRIIMES AMBIENTAIS

Por:   •  8/10/2018  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

Relatora

Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.

Ao votar pelo provimento do RE, a relatora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

FT/AD’’

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969

Classificação do Tipo - Artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais.

- Comum

- Sujeito Ativo- Qualquer pessoa, admitindo também a responsabilização da pessoa jurídica.

- Sujeito Passivo- O Meio-Ambiente e consequentemente a população em geral.

- De Dano

- Comissivo, admitindo a omissão imprópria

- Doloso

- Material

- Instantâneo

- Não transeunte

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 estabelecem o seguinte:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Analisando a denúncia podemos notar que o réu foi autuado no crime do art. 33 da Lei n° 11.313/06 em alguns de seus núcleos. O réu foi identificado como ALFREDO DE JESUS NASCIMENTO e conhecido a região inteira como “BABY”. E o autor da denúncia é o Ministério Público do Estado da Bahia.

Podemos observar que o autor estava sob posse e guarda de substâncias entorpecentes a fim de comercializa-la na região de Stella Mares, bairro da cidade de Salvador – Ba. E segundo informações recebidas pela polícia o mesmo já era conhecido na região por praticar esse tipo de ato ilícito.

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