O Trabalho Análogo a Escravidão
Por: Hugo.bassi • 5/3/2018 • 15.844 Palavras (64 Páginas) • 299 Visualizações
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Ou seja, podemos definir como “Prestação de Trabalho” toda prestação que ocorre por vontade alheia, onde o trabalhador, dominantemente pessoal, podendo ocorrer de forma eventual ou não, optando pela onerosidade ou gratuidade, bem como pela sua prestação por meio autônomo ou por subordinação, onde poderá responder à uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado.
Pode-se dizer que a relação de trabalho é espécie, possui caráter genérico e faz referência a todas as relações jurídicas oriundas da prestação de serviços. Considerando que a relação jurídica somente existirá se o vinculo existente entre pessoas estiver regulado por uma norma jurídica, a qual visa sua proteção. Esta relação é constituída basicamente por dois elementos, sendo um dado de fato, onde a relação é em si mesma e a ideia de direito, cuja irá disciplina-la. Assim, a relação de trabalho é tipo de relação jurídica, por assemelhar-se a um determinado modelo jurídico e esta regulada.
Existem diversas formas da relação de trabalho, como exposto a seguir:
- Relação de Trabalho Autônomo: O qual não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.
Nesta relação o prestador cumpre seu serviço contratado a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, executando-a por conta própria.
- Relação de Trabalho Eventual: São todos aqueles trabalhos realizados de forma esporádica, temporário, sem habitualidade, em regra, não esta relacionado com a atividade-fim da empresa. Ou seja, o trabalhador não realiza sua atividade com continuidade, não exerce seu trabalho permanentemente e sim eventual. Portanto, não existe a habitualidade e profissionalidade.
- Relação de Trabalho Institucional: São as atividades reguladas, desenvolvidas pelos servidores públicos e as pessoas jurídicas de Direito Público interno. Estes não mantêm vínculo de emprego com a administração pública e sim institucional, regulamentadas.
- Relação de Trabalho – Estágio: Conforme esta previsto no artigo 1º da lei 11,788/2008¹, é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do aluno. Devendo ser desenvolvido e planejado em conformidade com os currículos e calendários escolares.
- Relação de Trabalho – Trabalho Voluntário: Este trabalho é executado de forma gratuita, ou seja, não existe qualquer remuneração referente a sua realização.
Destarte que, a relação de trabalho é toda aquela atividade desempenhada por pessoa física, a qual possui vinculo jurídico, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
¹ Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à peparaçãor para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2.2 RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego surge através de uma das modalidades da relação de trabalho. Conforme já previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho¹, toda e qualquer pessoa física que presta serviço, possuindo capacidade para o qual, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Esta relação é típica do trabalho subordinado, para sua caracterização possui requisitos, tais como pessoa física, capacidade, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
O requesito da pessoa física é um dos primeiros requisitos para que se caracteriza uma relação de emprego, portanto, qualquer tipo de pessoa jurídica, independentemente de seu estatuto ou característica, está excluída desta hipótese. A capacidade, conforme previsto no Código Civil, é a “aptidão do contratante” para ser agente ativo ou passivo numa relação jurídica. A habitualidade considera a frequência com que o trabalhador exerce suas funções do trabalho contratado pelo empregador, haja vista que o trabalhador/empregado é aquele que presta serviços, o qual contribuem para as operações econômicas do empregador, ou seja, as atividades exercidas pelo empregado deve conter o caráter permanente e o trabalho ser de natureza contínua. A onerosidade é um requisito indispensável em razão de não existir um contrato de emprego gratuito, à vista disso é obrigatório a todo empregador realizar o pagamento ao seu empregado por seus trabalhos prestados. E por fim, a pessoalidade, na relação de emprego a prestação de serviços tem caráter personalíssimo, ou seja, o empregado não pode designar uma outra pessoa que o substitua para a realização de seus trabalhos contratados pelo empregador, ou seja, o trabalhador não pode fazer-se substituir por outrem na execução de seu contrato de trabalho.
Art. 3º CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Contudo, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica:
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível
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