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O Sistema dos Juízados Especiais

Por:   •  3/7/2018  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  377 Visualizações

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Conforme o artigo 139 do Código Civil Configura -se erro substancial:

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua identidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa”.

A corroborar o exposto a cima, o renomado Silvio Rodrigues, preleciona:

“Erro é a ideia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse".

No presente caso, o que houve foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do autor, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse a verdade sobre o seu salvamento no naufrágio. Sendo a doação do imóvel um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em função de erro substancial, está sujeito à desconstituição por vício de consentimento.

Neste sentido, diz a jurisprudência:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10720120012060002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/07/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO QUE DEVEROA SER UMA DOAÇÃO - DOLO COMPROVADO- ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE. Considerando que as provas produzidas nos autos demonstram que houve erro substancial sobre a natureza do negócio que se leva a efeito, tendo em vista que a autora pretendia realizar uma doação à ré, com reserva de usufruto do imóvel para si, e não vender o bem, e verificando que a requerida tinha ciência do real interesse da autora, mas a induziu a celebrar negócio jurídico diverso do almejado, cabível a sua anulação, nos termos dos Arts. 138, 139, I, 145 e 171, II, todos do Código Civil.

Assim, diante do que aqui foi relatado, não restam dúvidas de que o do negócio jurídico apresenta vícios desde seu início, sendo notória que a ação por parte do réu causou prejuízo real ao autor.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

- que não seja designada audiência prévia de conciliação ou mediação, nos termos do Art. 334º, do NCPC, e a consequente citação do réu para contestar, na forma da lei;

- que seja julgado procedente o pedido para anulação do negócio jurídico celebrado entre autor e réu;

- a anulação da doação do imóvel feita ao réu, uma vez que realizado sob o vício de consentimento, com a expedição do competente mandado judicial para o Registro Geral de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, para cancelamento do respectivo registro;

- que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu nas custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados sob o máximo legal;

- a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento nos artigos 98 a 102 do CPC/2015, por se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

IV. DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do réu.

V. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)

Nestes termos pede deferimento.

Porto Alegre, 03 de abril do 2017.

DIEGO CREDIDIO DE SOUZA

OAB/RS. XXXXX

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