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O Ocidente Como Civilização Fundada No Direito E A Filosofia

Por:   •  11/5/2023  •  Resenha  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  544 Visualizações

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SOBRE O JURISPRUDENCIALISMO: O OCIDENTE COMO CIVILIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO E A FILOSOFIA

Para Castanheira Neves, o Direito não é a única alternativa possível ao problema da convivência, que se traduz num processo de construção histórica que coincide com a construção da civilização ocidental, ele seria uma das alternativas possíveis. O autor apresenta então dois aspectos do pensamento de Castanheira Neves, quais sejam: o metodológico, que diz o tipo de pensamento que o direito é ou mobiliza e o substancial, que diz o conteúdo do direito como direito.

O metodológico trata-se de um perguntar contínuo que é voltado para a convivência humana capaz de transformá-la. Já o substancial se refere à consagração do humano como pessoa, entretanto, essa ideia de pessoa também se mostra como pergunta ou como o que estrutura o constante perguntar que é voltado para a convivência humana. Desse modo, os dois aspectos encontram sua unidade no permanente perguntar do direito.

O autor segue argumentando que o que temos como pensamento jurídico e de humano no jurisprudencialismo tem raízes na visão socrática de pensamento e de humano, que explica o compromisso genético entre direito e Ocidente.

O livro de Castanheira Neves, entitulado “O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica”, traz um esboço da Teoria do Direito presente nas últimas décadas, no qual afirma que para se falar em direito faz-se necessário esclarecer o que se pretende dizer. Para ele, apesar das diferenças existentes entre a filosofia e a teoria do direito, existem traços em comum no modo delas de pensar o direito.

Atualmente, o problema da identificação entre direito e lei foi superado e no seu lugar surge a preocupação com a realização do direito, que deixa de ser tido como simples aplicação de normas, voltando-se para o processo de decisão, com ênfase no caráter constitutivo do ato de julgamento, que se abrem para argumentos advindos de outras ordens e não somente da ordem legal, argumentos jurídicos extralegais que são utilizados para construir um juízo jurídico concreto.

Para o professor Castanheira Neves, o Jurisprudencialismo é estruturado em duas dimensões, o sistema e o problema, e a partir das suas interações, o pensamento jurídico constrói sua decisão, partindo da resposta normativa que o caso concreto exige, ao mesmo tempo em que alimenta o sistema, quando da utilização da decisão do caso.

O sistema jurídico é integrado por quatro níveis normativos, os princípios, as normas, a jurisprudência e a doutrina.

Os princípios são a instância fundamental do sistema e do pensamento jurídico, a dimensão que é realmente normativa, o postulante fundamental da validade. Eles não são prontos e acabados, mas são como faróis para a constituição da compreensão do direito.

As normas são as opções político-estratégicas do sistema jurídico, são as positivações jurídicas, que resultam em prescrições.

A jurisprudência se configura como o Direito dos juízes, advindos de uma realização problemático-concreta do direito.

Por fim, a doutrina consigna-se no resultado do trabalho dos cientistas do direito.

Esses níveis são integrados, tornado-se uma unidade dinâmica do direito, hermeneuticamente subordinadas, desse modo, as normas, a jurisprudência e a doutrina são subordinadas aos princípios, em virtude de serem a instância fundamentadora do direito.

A partir daí é apresentado o caso como o que realmente mobiliza o sistema e o pensamento jurídico, pois a partir do caso surge a exigência do uso jurídico concreto do direito. É o caso que convoca os princípios e as normas. O caso se apresenta como uma pergunta e quem pergunta, pergunta algo a algo e por algo.

O jurisprudencialismo defende que o caso não se torna um caso somente por ser reconhecido como caso pelo sistema jurídico, mas que mantém uma autonomia com respeito ao sistema, que é assumida a partir de sua intencionalidade jurídica originária, ou seja, no momento em que uma situação de coexistência humana é problematizada, surge uma exigência jurídica, fazendo surgir o caso, que exige a convocação do sistema para que dê uma resposta aos problema existente, possua ele essa resposta ou não.

Assim, pode-se aceitar o sistema jurídico começa por delimitar e determinar o campo e o tipo de problema, que se mostra não apenas como conjunto de respostas disponíveis. A decisão de cada caso impõe uma transformação de sentido ao sistema, que se reconfigura por força do problema posto pelo caso.

A autotranscensão do sistema jurídico é feita pela experiência de cada caso concreto. Desse modo, a superação do problema pelo sistema resulta em um novo sentido de sistema como totalidade, a reinvenção por força da experiência, havendo a inclusão nele de uma nova resposta (solução) e também pela síntese reintegradora como forma de recobrar e reestabelecer a totalização integrante. A reintegração, com assimilação da harmonia do sistema, efetiva-se pela realização prático-normativa mesma do Direito.

Portanto, o sistema jurídico, como totalidade integrada, não é um pressuposto ou um dado, mas uma tarefa e objetivo a cumprir com cada assimilação de decisão exigida por cada caso concreto.

O Jurisprudencialismo afirma com grande ênfase que o Direito é pensamento fundamentante e não pura objetivação dada. A juridicidade que engloba o pensamento jurídico não se esgota no sistema de objetividades jurídicas. Conforme o autor, a explicitação da juricidade para além do sistema posto, inclusive esta é a crítica ao Juspositivismo, não se pode reduzir o Direito ao Direito posto, e ao Jusnaturalismo, onde nenhum retorno ao Direito natural é possível. Assim, o Jurisprudencialismo não ignora o Direito como pensamento jurídico autofundamentante em permanentes autotranscendência e reconstrução,

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