O NOVO CPC E A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ASSÉDIO PROCESSUAL
Por: Ednelso245 • 19/4/2018 • 2.934 Palavras (12 Páginas) • 269 Visualizações
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O artigo 79 do novo CPC prevê a responsabilidade por dano processual por ato do litigante de má-fé: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. A responsabilidade recai sobre o litigante (autor e réu) ou interveniente, a norma não sanciona o Ministério Público, o Juiz e o advogado da parte. Em relação a este último, se a parte for considerada litigante de má-fé por atuação do seu advogado, terá de indenizar a parte contrária, mas pode exercer o direito de regresso contra o advogado e, se demandada para indenizar em ação autônoma, pode denunciá-lo à lide. (NELSON NERY E ROSA NERY, 2015).
Nelson Nery e Rosa Nery (2015, P. 414) conceituam litigante de má-fé como:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (NERY; NERY, 2015, P. 414)
O artigo 80 do atual CPC lista as condutas que caracterizam litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CPC, 2015)
O cometimento de apenas um ato pode caracterizar a litigância de má-fé, já a prática reiterada dessas condutas abusivas se encaixa como assédio processual. Ou seja, a “continuidade” é requisito para classificar como assédio processual e o diferenciar da litigância de má-fé. Portanto, o que distingue é a intensidade, pois, como já foi dito, a prática de um único ato, que seria suficiente para caracterizar litigância de má-fé, não seria, por falta de reiteração, para caracterizar assédio processual. Mas se a conduta for de sucessivos atos que enquadre a parte como litigante de má-fé, devido a repetição e o manifesto prejuízo à parte contrária, será classificada como assédio processual.
O assédio processual pode ser conceituado como a prática de atos que geram atraso processual, cometido pelas partes, com a exclusiva finalidade de frustrar uma prestação jurisdicional.
Segundo Mauro Vasni Paroski (2009):
Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação. Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador (PAROSKI, 2009, P. 121-122).
- RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO VERSUS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O assédio processual fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da CF e no artigo 4º do atual CPC. Porém, também está previsto na Constituição os princípios do contraditório e da ampla defesa, que representam o direito de se defender de acusações através de qualquer meio admitido em direito: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme disposição o artigo 5º, LV do CPC/2015. O artigo 7º e 9º do atual CPC também asseguram às partes o contraditório.
Devido a natureza oposta dos princípios analisados, há o questionamento de até que ponto estaria violando um princípio em favor do outro. Além disso, os litigantes de má-fé e os praticantes do assédio processual usam do contraditório e ampla defesa para prolatar o andamento do processo, justificando que estariam exercendo seus direitos constitucionais.
A resolução desse conflito vai depender do caso concreto, através da harmonização dos princípios, pois ninguém pode ser privado de utilizar os institutos processuais permitidos em lei, mas sim ao uso abusivo deles. Dessa forma, é preciso analisar cada caso e distinguir o que é exercício regular do direito de defesa e o que é abuso.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2002) diz:
O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido (DINIZ, 2002, P.171).
Então, não se pode aceitar que agir para retardar o resultado do processo, usando de meios legais, consiste em exercício regular de um direito, tampouco que não haja obrigação de reparar o dano causado. Ao aceitar esse argumento em prol do exercício do amplo direito de defesa, acabam “protegendo” o litigante que age abusivamente, transmitindo a ideia de que é permitido e aceitável procrastinar a solução do litígio usando dos meios disponíveis no sistema processual, além de levar a resultados injustos.
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