O Ministério Público
Por: YdecRupolo • 24/4/2018 • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 268 Visualizações
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Os membros do Ministério Público só se sujeitam ao controle dos órgãos superiores da Instituição (Procuradoria-Geral da Justiça) nos seus atos pessoais que firam o decoro e a probidade.
Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral. Exigem-se do candidato ao Ministério Público requisitos pessoais, marcantes de sua personalidade na alta missão de relevância pública e social.
A Constituição Federal em seu art. 129, taxativamente aponta os seguintes deveres de função:
I – promover, privativamente, a ação penal pública;
II – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
III – promover as medidas necessárias pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública e dos direitos assegurados na Constituição;
IV - promover ação de inconstitucionalidade e de representação para a intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando documentos e informações;
VII – exercer o controle externo da atividade policial requisitar diligências investigatórias, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações;
VIII – instaurar inquérito policial e requisitar diligências investigatórias, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, compatíveis com suas finalidades, proibida a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
X – suas funções só podem ser exercidas por colegas de classe, integrantes da carreira;
XI – residência obrigatória na comarca da respectiva lotação;
XII – prestação de concurso público, para ingresso na carreira, tanto de provas como de títulos.
Constituem deveres funcionais aqueles indicados pelo art. 236 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993:
I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;
II – zelar pelo respeito à magistratura, aos advogados e colegas de Instituição;
III – atender a formalidade exigida pelos juízes na sentença, fazendo o relatório, com análise das questões de fato e de direito, e exarando seu parecer ou fazendo o respectivo requerimento;
IV – cumprir os prazos processuais;
V - desempenhar com zelo e presteza suas funções;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – adotar providência de irregularidades que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas e funcionários da Justiça;
IX – residir na sede do juízo a qual serve;
X – atender pedidos de membros do Ministério para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais na área de suas funções;
XI – atender informações requisitadas por órgãos da Instituição;
XII – participar dos Conselhos Penitenciários;
XIII – prestar assistência judiciária aos necessitados;
XIV – prestar assistência judiciária aos trabalhadores, aos menores, aos acidentados, quando não houver órgão próprio;
XV – providenciar na concessão do benefício da assistência judiciária, com isenção de custas e emolumentos.
Nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, estão especialmente mencionados, os seguintes deveres funcionais:
I – a promoção e fiscalização da execução da lei;
II – não poderá desistir da ação penal;
III – não poderá desistir de recurso já interposto;
IV – exercício de direito da ação civil, previsto em lei;
V – intervenção nas causas que há interesse de incapazes;
Intervenção nas causas referentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
VII – intervenção em todas as causas em que haja interesse público; e
VIII – responsabilidade civil, quando proceder com dolo ou fraude (CPC, art. 85).
O descumprimento dos deveres funcionais sujeita o membro do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares, previstas no art. 239 da Lei Complementar n. 75:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – demissão; e
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A indivisibilidade da Instituição, cada um de seus membros, agindo no exercício de suas funções, representa o corpo inteiro, motivo pelo qual podem ser substituídos em qualquer ato das audiências ou atos processuais. A irresponsabilidade, o Ministério Público não responde perante os indivíduos aos quais acusa em juízo, não concedendo a lei nenhum direito àqueles contra o exercício deste, salvo, evidentemente, contra conduta por mero capricho, má-fé ou notória inimizade; irrecusabilidade, isto é, não pode ser recusada a intervenção do Ministério Público, mesmo que não o deseje o interessado, pois sua ação é contínua, em nome da sociedade.
Imprescindibilidade, isto é,
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