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O Epécies Tributárias

Por:   •  12/3/2018  •  7.427 Palavras (30 Páginas)  •  236 Visualizações

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Em suma, para este artigo 4º, CTN, bastaria que fosse analisado o fato gerador do tributo para que se descobrisse em qual espécie tributária deveria ele ser encaixado.

Mas, a doutrina entende que deve ser feita uma análise do fato gerador, combinada com a análise base de cálculo do tributo, para que se possa identificar qual é a espécie tributária de que está se tratando.

A doutrina diz que na incongruência entre o fato gerador e da base de cálculo, predominará a base de cálculo para se delimitar a espécie tributária. É a base de cálculo que deverá confirmar o fato gerador, que não será analisado isoladamente.

Exemplo: tributo da taxa de lixo. Fato gerador (taxa) X base de cálculo (IPTU). Como não estava esta espécie de “imposto” prevista na Constituição, vindo com o nome de taxa, foi considerada como inconstitucional.

A professora Tathiane Piscitelli, a despeito do art. 4º, CTN, diz que a doutrina entende também que a destinação do produto da arrecadação do tributo não pode ser desconsiderada.

Exemplo: contribuição tem determinado fato gerador e tem suas receitas destinadas a finalidades específicas. É importante ressalvar que todas as contribuições possuem sua destinação de receita vinculada.

Se não fosse possível se estabelecer a destinação, não haveria diferença entre a espécie tributária da contribuição para a espécie tributária do imposto.

O STF na ADC 08 reconhece a importância do estabelecimento da destinação do produto arrecado com os tributos para a delimitação da espécie tributária em comento, especialmente da contribuição, para que seja ela diferenciada dos impostos.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA. (...)

RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE. (...) A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO. - A contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Precedentes. A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.

- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) (...) A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. - A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (ADC 8 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

Em parte, desta forma, está o art. 4º, CTN superado. Deve ele ser entendido de acordo com estas interpretações realizadas acima, no contexto da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º, CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O artigo 5º, CTN elege apenas três impostos como espécies tributárias. Este artigo também se encontra superado, por haver a consagração de mais duas espécies tributárias, formando-se o sistema quinário tributário, de acordo com entendimento do STF:

- Impostos;

- Taxas;

- Contribuições de melhoria;

- Empréstimos compulsórios;

- Contribuições.

Impostos

CONCEITO

Imposto é um tributo não vinculado. Significa que o fato gerador dos impostos não está vinculado a nenhuma atuação estatal.

O fato gerador do imposto deve gerar a manifestação de riqueza, economicamente apreciável, demonstrando o contribuinte que possui capacidade contributiva. Paga este contribuinte o seu imposto, de maneira desvinculada a atuação estatal.

Não há contraprestação específica mediante o pagamento dos impostos. Desta forma, a receita do imposto é não vinculada, mas destinada a custear despesas gerais. E esta disposição está prevista na Constituição Federal:

Art. 167, CF - São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional

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