O Conceito e evolução do protesto
Por: Carolina234 • 10/12/2018 • 8.527 Palavras (35 Páginas) • 312 Visualizações
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O protesto é ato jurídico
É ato jurídico em sentido escrito, na medida em que produz efeitos independentes, ou não vinculados a vontade da parte. Efeitos decorridos da lei.
O protesto não é ato administrativo, pois carece dos requisitos finalidade e motivo de maneira imediata. O protesto, por seus efeitos diretos, atende a interesses privados.
O protesto é ato publico
Embora não seja ato administrativo, o protesto é ato publico e oficial.
Segundo o artigo 236 da CF os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder publico.
O serviço prestado por notários é publico, mas exercida em caráter privado.
A oficialidade é um principio que rege a atividade de protesto, decorre de caráter publico do ato, pois apenas o tabelião ou o substituto pode pratica-lo sendo vedado ao particular a sua lavratura.
O protesto é ato extrajudicial
Lavra-se o protesto sem que haja autorização judicial, em situações ordinárias, o protesto e o procedimento que a ele conduz são extrajudiciais.
O protesto em estudo não se confunde com aquele regido pelo art. 867 e seguintes do CPC, o artigo se refere que o protesto será destinado à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal. que é instituto de natureza processual em que o juiz se limita a comunicar a alguém uma manifestação de vontade.
O protesto previsto nos arts. 882 a 887 do CPC se tratando de medida sem qualquer valia. Além de caráter marcadamente mercantil, e não processual, o protesto constitui ato extrajudicial, em que nada tem de cautelar.
O protesto é ato formal
O ato deve ser lavrado e registrado com estrito cumprimento das formalidades previstas nos Arts. 22 e23 da lei 9492/97. Onde deve conter a data e numero de protocolização; nome do apresentante e seu endereço; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; nome, numero do documento de identidade do devedor e endereço. Além desses requisitos, outros podem ser exigidos.
O protesto lavrado e registrado sem as formalidades legais e normativas, pode ser objeto de cancelamento por determinação judicial ou administrativa.
O protesto é ato unitário
O protesto é uno, um só ato. Objeto do protesto é o título ou documento de dívida.
Luiz Emygdio define “o protesto é ato unitários, quando efetuado em relação a devedor principal não necessita se reeditado no que concerne ao sacador, endossantes e respectivos avalistas”.
Vicente Amadei diz que protestado o título por falta de pagamento, inadmissível é o novo protesto do mesmo título contra os coobrigados.
Um título não pode ser protestado mais de uma vez. A unitariedade estaria violada se o segundo protesto tivesse objeto idêntico ao primeiro. No entanto um contrato que estipula pagamento em trinta parcelas, inadimplidas as dez primeiras, pode ser protestado em relação a elas, e depois, em segundo protesto, podem ser abrangidas as demais, que tiveram vencimento posterior a primeira lavratura e também não foram satisfeitas.
O protesto comum pode embasar no requerimento de falência, ou para esse fim somente é admitido o protesto especial? Desnecessária a figura especial, desde que a comum tenha atendido aos requisitos legais.
O protesto é ato misto
Não é o protesto apenas um ato notarial nem somente de registo, podendo ser dito hibrido ou misto.
O protesto não é primeiro lavrado para depois ser registrado. Esses atos são concomitantes, ao mesmo tempo em que lavra, o tabelião registra o protesto.
A lavratura e o registro são atos simultâneos. No entanto sob aspecto formal, se não aceita a simultaneidade sem ressalva, teríamos como possível um protesto meio registrado. Por certo, não concluída a lavratura, não teríamos um protesto lavrado, mas poderíamos ter um protesto parcialmente registrado. Dessa forma, é oportuna a distinção entre aspectos material e formal da lavratura e do registro.
Essa sucessividade formal elenca os atos de lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio.
Art. 26 o cancelamento será solicitado diretamente no tabelionato, por qualquer interessado, mediante apresentação de documento protestado.
Após o cancelamento do registro, o protesto ainda esta lavrado, embora já não produza efeitos. O protesto cujo registro esta cancelado ainda poderá ser mencionada em certidão, desde que solicitada pelo interessado ou ordem judicial.
A questão da autoria do protesto
O protesto é ato da parte, que o tabelião se limita a formalizar.
Fabio Ulhoa defende que o protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor perante o cartório para incorporar ao título a prova de fato relevante para as relações cambiais. É o credor que protesta; o cartório conduz a termo a vontade expressa pelo titular do credito.
Vicente Amadei diz que é ato publico formado por notário e que ocorre na presença do tabelião, afirma ainda que o tabelião testifica o protesto que o credor do título faz em relação ao devedor.
O protesto apresentado e não lavrado não tem existência jurídica, pois se existisse, não saberíamos dizer como seria efetivado o pagamento, a desistência, de sustação definitiva, ou de devolução por vicio formal.
O Art. 7° da lei n. 9492/97 os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato do protesto.
Art. 19 da lei n. 9492/97 o pagamento do título ou do documento de dívida apresentados para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
O termo de protesto é lavrado em ato solitário pelo tabelião, somente a presença do apresentante que
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