O CONCEITO DE EMPREGADO
Por: Salezio.Francisco • 12/3/2018 • 5.087 Palavras (21 Páginas) • 347 Visualizações
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Neste sentido :
REPRESENTANTE COMERCIAL – PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – TRABALHO POR CONTA ALHEIA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A tendência moderna do direito do trabalho, valoriza ao extremo o princípio da alteridade, em virtude de que diante de novas formas de produção, os elementos circunscritos no artigo 3º da CLT sofrem uma atomização drástica, que nem por este fato, deixa de haver a relação de emprego. Daí porque em face da mitigação dos elementos legais, há que se analisar a relação perante o risco da atividade econômica. O verdadeiro contrato de representação comercial, exige observância de todos os requisitos da lei 4886-65, além do que deve restar provado que os riscos da atividade eram suportados pelo representante. (TRT 9ª R. – Proc. 01388-2001-024-09-00-6 – (00546-2004) – Relª Juíza Ana Carolina Zaina – DJPR 23.01.2004)
Diz assim Amaury Mascaro Nascimento, que empregado é pessoa física que presta pessoalmente a outro(s), através de serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
CONTRATO DE SERVIÇO – RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O direito laboral pátrio não veda a formação de vários tipos de contrato de prestação de serviços, inexistindo primazia ou presunção em favor de qualquer um deles. Assim, a relação jurídica se qualifica pelos fatos produzidos a buscar o seu exato enquadramento jurídico. No caso de contrato de trabalho, tal deve ser firmado com a junção e concomitância das disposições constantes no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, prestação de serviços com onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade e subordinação. A ausência de qualquer uma dessas disposições afasta a relação de emprego. (TRT 21ª R. – RO 00002-2006-003-21-00-7 – (63.655) – Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto – DJRN 05.12.2006).
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À PACTUAÇÃO AUTÔNOMA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ÚNICO CONFIGURADO – Um dos princípios orientadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, ou do contrato realidade, do qual se infere que o magistrado deve atentar ao que efetivamente ocorre, em detrimento de sua forma e aparência. Nesse contexto, o contrato de experiência possui dupla finalidade, a saber: propiciar ao empregador a possibilidade de aferir a qualificação do trabalhador, sua aptidão de inserção comunitária no ambiente de trabalho e, ao mesmo tempo, para que o empregado possa avaliar a higidez moral e material do ambiente ao qual acabou de se vincular. Desse modo, a pactuação de contrato por prazo determinado na modalidade de experiência, em momento imediatamente posterior à contratação de suposto serviço autônomo constitui prática reprovável, malferindo os princípios da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação empregatícia. Constatada a presença dos elementos essenciais contidos no artigo 3º da CLT e considerando ainda o teor do artigo 9º da CLT, impõe-se o reconhecimento do contrato de emprego por tempo indeterminado durante toda a avença entabulada entre as partes. (TRT 23ª R. – RO 00070.2008.003.23.00-7 – Rel. Des. Edson Bueno – J. 27.01.2009)
EMPREGADO DE CONFIANÇA
São os assim denominados “altos empregados”, sendo conceituados pela doutrina pátria e a estrangeira como os assim cargo de confiança, investidos de mandato que lhes confere poderes de administração para agir em nome do empregador. Situam-se entre eles “os diretores gerais, administradores, superintendentes, gerentes com amplos poderes e em síntese, todos os que exerçam função diretiva e ocupam cargos de destaque”.
È controversa a natureza jurídica destes denominados empregados, pois alguns entendem que sob a alegação de que representando os empregadores sob tamanho grau e independência não teriam como enquadrar-se a luz do art. 3º. Da CLT. A corrente preponderante assim argumenta que esta subordinação jurídica estaria reduzida , mas não ausente , pois a despeito de sua qualificação e posição , o empregador ,com base em seu poder diretivo e até mesmo disciplinar pode dispensar com ou sem justa causa este empregado .
I – CARGO DE CONFIANÇA – O que caracteriza o cargo de confiança bancário (§ 2º do art. 224 da CLT) não é apenas a existência de fidúcia, mas o exercício de certos poderes administrativos, que não precisam, necessariamente, ser os de mando e gestão (art. 62, II, da CLT). O importante é que o empregado dirija certa porção do estabelecimento bancário, como um departamento, uma seção, por exemplo. É preciso que o bancário tenha subordinados, exerça poderes de fiscalização, de coordenação, de chefia ou equivalente. A fidúcia de que se fala não é a fidúcia comum inerente ao próprio ambiente de trabalho em um estabelecimento bancário, mas a fidúcia especial inerente ao efetivo cargo de confiança. II – RETIFICAÇÃO DA CTPS – A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Item nº 82 da OJ da SDI-I do TST. III – Recurso de Revista conhecido e provido apenas quanto a estes dois temas. (TST – RR 541.269/99 – 2ª R – 5ª T. – Rel. Min. Rider de Brito – DJU 26.09.2003 – p. 717)JCLT.224 JCLT.224.2 JCLT.62 JCLT.62.II
Doutrinariamente ainda temos quatro tipos de qualificação para este grau de confiança, sendo:
- Genérica - presente em todos os contratos de trabalho.
- Especifica – pertinentes ao bancários, assim prevista a luz do art. 224 & 2º. Da CLT
- Estrita – a que alude à luz do art. 499 da CLT
- Excepcional – a prevista a luz do art. 62, II da CLT.
EMPREGADO APRENDIZ
Podemos ainda enquadrar no conceito de empregado o assim denominado “aprendiz” não tendo como se confundir o conceito ao estagiário. A formação profissional é o gênero e a aprendizagem sua espécie. O ECA define a aprendizagem como modalidade de formação técnico profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor. No art. 428 da CLT, considera-se o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. Diversamente do que ocorre com o estagiário, o aprendiz é empregado, sendo destinatário das normas especificas e previstas na CLT, para o contrato a termo.
APRENDIZAGEM – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – CONFIGURAÇÃO – "Contrato de aprendizagem.
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