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Noções sobre direitos humanos

Por:   •  15/6/2018  •  13.572 Palavras (55 Páginas)  •  514 Visualizações

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O objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição Política do Estado.

A formação de um Estado exige quatro elementos fundamentais:

- Elemento espacial: território, que é um elemento geográfico.

- Elemento pessoal: é a população que se encontra dentro do território. População é melhor do que povo, pois é um termo que engloba todos, inclusive os apátridas.

- Elemento jurídico: materializa-se com os governos, com o legislativo, o judiciário e o executivo, nos níveis federais, estadual e municipal.

- Elemento Político: soberania do Estado, reconhecida pelos demais atores internacionais, que se depreende da reciprocidade, respeitando o território, a população e o direito dos demais Estados, reconhecidos reciprocamente. É uma espécie de acordo de cavalheiros internacionais. Tem a face interna, que coloca acima dentro do país e a face externa, que coloca um Estado em pé de igualdade com outro Estado nacional. Antes, a soberania era vista no rei soberano, mas com o movimento do constitucionalismo o rei é substituído por uma lei denominada Constituição, que passa a ter um grau de coercitividade. A Constituição é a certidão de nascimento de um novo Estado jurídico, que inclusive não precisa reconhecer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A Constituição constitui o Estado, sendo o elemento essencial ao reconhecimento de um Estado como tal. Este elemento falta à Palestina, por exemplo, pois sua Constituição não é reconhecida.

Teoria Geral do Direito Constitucional:

A norma constitucional originária é a única que é dotada de presunção absoluta de constitucionalidade. É um poder incondicionado. Como constituição promulgada, é necessária a participação do povo. A Constituição de 1988 recebeu 5 milhões de emendas populares enviadas pelos Correios. A Assembleia Constituinte formou-se em 01 de fevereiro de 1987, presidida por Ulisses Guimarães. No momento da promulgação, em 05 de outubro, um novo Estado Jurídico Brasileiro é criado. O poder constituinte originário tem fim em 05 de outubro e surgem dois novos, o poder decorrente (princípio da simetria constitucional: as constituições estaduais) e o poder constituído ou derivado.

Com o surgimento de uma nova Constituição Federal, todas as Constituições Estaduais devem ser substituídas. Já as leis ordinárias dos estados presumem-se recepcionadas. Assim, surge o poder constituinte decorrente, que atribui a função de se criar uma nova Constituição Estadual em consonância com o princípio da perfeita simetria com a Constituição da República. Existem normas na CF que devem ser seguidas obrigatoriamente na Estadual, outras que são facultadas e outras que são vedadas.

A mesma simetria deve haver entre a Constituição do Estado e as Leis Orgânicas dos Municípios.

As normas infraconstitucionais não guardam entre si hierarquia, ao contrário das normas constitucionais, que são hierarquicamente superiores a quaisquer outras.

Poder decorrente: é o poder que exige que os estados elaborem novas Constituições Estaduais. É a expressão da autonomia que norteia a forma federativa de Estado. É poder derivado, subordinado e condicionado às normas constitucionais dentro do princípio da simetria constitucional.

O Estado Contemporâneo ou Neo-Contemporâneo é constituído a partir de uma Constituição.

Poder Constituído ou Derivado: os três poderes, modernamente chamado de três funções, compõem a função máxima do Estado que é de distribuir e exercer a soberania. Ligados aos órgãos de cúpula dos três poderes: executivo (Presidência da República, Gabinete Civil, Gabinete Militar, Ministérios), judiciário (STF, Tribunais Superiores) e legislativo (CN, Câmara dos Deputados e Senado Federal). O poder executivo se liga a ideia de fraternité. É a criatura do poder criador.

O poder constituinte e o poder constituído se relacionam, sendo este encarregado de cumprir algumas tarefas estabelecidas por aquele. Os desejos da Assembleia Nacional Constitucional devem ser cumpridos pelo poder constituído. Exemplo é quando o art. 7, XXI, da CF só é regulamentado em 2011 por lei, sobre o aviso prévio proporcional. Caso não haja a regulamentação haverá omissão, daí a necessidade de constante vigilância do poder constituído, implementando a vontade de constituinte. Essas tarefas do poder constituídos se dividem em:

- regulamentar o texto constitucional produzindo normas infraconstitucionais. Há diversas formas de normas, como as leis ordinárias e as leis complementares.

A lei complementar só serve para complementar dispositivos constitucionais que a exigem expressamente. Mas não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares.

Nenhuma Constituição brasileira já foi integralmente regulamentada.

Princípios fundamentais do Estado brasileiro: remédio chamado SO-CI-DI-VA-PLU (art. 1°).

A Constituição da Alemanha, de 1919, estabeleceu definitivamente a supremacia constitucional, que devem ser observadas e cumpridas pelos governantes e pelo povo, consolidando o movimento constitucionalista.

Mutações constitucionais: o Poder Constituído pode alterar o Poder Constituinte, através de processos de reformas constitucionais, através de alguns mecanismos, sendo o principal deles a aprovação de uma lei que tem a mesma hierarquia de uma norma constitucional originária, colocada pelo poder constituinte originária, chamada de norma constitucional derivada. No direito brasileiro existem três espécies de normas constitucionais derivadas: são as emendas de revisão, as emendas constitucionais e os tratados internacionais acerca de direitos humanos, que respeitem o rito do art. 5°, §3°, e que sejam posteriores à EC/45. Isso permite que seu texto mantenha-se compatível com a realidade social.

As emendas de revisão foram previstas nos ADCT. Em 1993 decidiu-se, por plebiscito, sobre a forma de governo (república ou monarquia). O processo de revisão foi conduzido por uma corrente de centro que defendia que o processo de revisão deveria ser seguido independentemente do resultado do plebiscito, respeitando-se apenas as cláusulas pétreas. O processo revisional começou em 1993 e foi concluído em 1994. Então essa primeira modalidade de se produzir normas constitucionais derivadas já ocorreu e já se exauriu.

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