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MODELO RECURSO ORDINARIO

Por:   •  20/8/2018  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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da empresa, uma vez que esta encontra-se em local de difícil acesso, totalizando 2 horas de viagem, conforme consta nos autos.

Muito embora na respeitável sentença, o juiz “a quo” argumenta que a empresa não é servida de transporte público, a Súmula 90, III do TST, reza que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, uma vez que existe outros requisitos a serem preenchidos.

Súmula 90/TST - 12/07/2016. Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere». (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93).

Assim sendo, não são devidas as horas in itinere, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos.

III- DO RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE

No despacho da respeitável sentença, o juiz “a quo” decide pelo reconhecimento do adicional de periculosidade.

Ocorre, que tal adicional já era reconhecido e devidamente pago pela empresa empregadora, conforme apresentado nos autos. Ademais esse pedido nem sequer foi feito na inicial.

Portanto, não são devidos adicionais de periculosidade por já terem sido pagos anteriormente.

IV- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Quanto à responsabilidade cível, não a de se falar em danos materiais ou morais, pois em nenhum momento a empresa tomadora do serviço agiu com dolo ou culpa, ou seja, não houve nenhuma intenção, que caracterizaria o dolo, nem mesmo negligencia, imprudência ou imperícia das reclamadas, que caracterizaria a culpa.

No caso em tela, ficou constado que a Senhora Felicidade foi vitimada por sua única e exclusiva culpa, pois, o acidente se deu por imprudência, negligencia ou imperícia da própria funcionária, uma vez que o guindaste encontrava-se em perfeito estado e o local de trabalho também estava em perfeitas condições.

No mais, a perícia feita pelo Instituto de Criminalística concluiu que o cabo de aço do guindaste estava em perfeita condição de uso, sendo o seu rompimento decorrente de causas desconhecidas, ficando assim provado que não houve culpa por parte da recorrente.

Pelo que consta, no dia do acidente, a empresa empregadora da Senhora Felicidade, arcou com todas as despesas do funeral, e também prestou toda a ajuda necessária aos familiares da vítima, e ainda pagou todas as verbas rescisórias decorrente do contrato de trabalho.

Alem disso, a senhora Felizbina, mãe da funcionaria, já recebe do INSS o benefício de pensão por morte em razão da filha, não havendo motivo para pleitear outra renda.

Contudo, se a recorrente ainda restar condenada ao pagamento da indenização a título de dano material ou moral, que este não ultrapasse o valor de R$50.000,00.

V- DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, requer a Vossas Excelências dignem-se conhecer e dar provimento ao presente Recurso Ordinário, isentando a recorrente do pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere e seus reflexos, bem como do pagamento de indenização por dano material e moral.

Contudo, se o entendimento for diverso do recorrente, requer a reforma da sentença para que as horas extras se restrinjam a jornada de trabalho de 07h00min até as 18h00min, e que a indenização a título de danos morais não ultrapasse o montante de R$ 50.000,00, por questão de justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Floresta Linda/SP, 30 de outubro de 2016.

OAB-SP Nº.000.000

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