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Licitação. Concorrência. Técnica e Preço

Por:   •  16/11/2017  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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§1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitações, exceto na modalidade concurso:

[...]

III – a de técnica e preço.

[...]

Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º artigo anterior.

11. A licitação do tipo melhor técnica e preço é aquela em que o parâmetro de julgamento da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das valorizações técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. O seu procedimento está disciplinado no §2º do art. 46 da Lei de Licitações. Consoante o que determina o art. 46 da lei de Licitações, deve ser utilizada tão-somente para as mesmas situações previstas para a licitação do tipo melhor técnica, isto é, para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos executivo; acrescentando-se, contudo, que é o tipo obrigatório na hipótese de contratação de bens e serviços de informática (art. 45, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93).

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12. É de se ressaltar que, tanto na licitação do tipo melhor técnica como na licitação do tipo melhor técnica e preço, deve-se fazer constar no ato convocatório todos os critérios, deforma clara e objetiva, necessários para a identificação dos fatores pertinentes que serão considerados para a valorização da proposta técnica e da proposta de preço.

13 No que tange as condições de qualidade técnica estabelecidas no item

10.2. do edital, a qual exige a comprovação de projetos realizados a parti do ano de 2000, a mesma afronta à Lei n. 8.666/93:

Art. 30. A documentão relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em característica, quantidades e prazos com objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1º A comprovação da aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou centro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

14. Ao afrontar tais ditames, o item em análise representa restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, desprovida de motivação ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei n. 8.666/93, devendo ser retirada tal exigência do edital.

15. Afim de instruir o processo administrativo em tela, tendo em vista as ponderações expostas acima, faço os seguintes apontamentos, a serem adequados pela Comissão Permanente de Licitação, conforme o caso:

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- Sugerido que o termo de referencia seja retirado para fazer constar no que se refere à implantação de modelo de gestão estratégica na Prefeitura, pa incluir quais os locais a serem contemplados, inclusive se o presente plano contempla a administração direta e indireta do município de Macaé.

- Sugiro retirar do edital à expressão “realizados a parti do ano de 2000” do item 10.2;

- Sugiro acrescentar no item 10.3.5.2 que o vinculo com a licitante também poderá ser comprovada através de contrato de prestação de serviços;

- Sugiro que o item 3.7 do anexo III do edital, onde consta a licitante 3 da planilha “% do valor do contrato”, que haja a substituição para valor do contrato referente aos meses e não a porcentagem.

16. Em relação à necessidade de que fique demonstrado nos autos em epígrafe à efetividade indicação dos recursos orçamentários e financeiros compatíveis com a contratação almejada, nos termos do que dispõem o artigo 7º, §2 º, III, da Lei Federal n º 8.666/93, a mesma se faz presente no item 5.1 do edital. Todavia, a reserva orçamentária realizada às fls. 58 não contempla a totalidade da contratação, havendo, no entanto, justificativa da Secretaria Municipal de Planejamento, informando que a execução do serviço de exercício de 2013 corresponde a 4 (quatro) meses do objeto da contratação, sendo o valor reservado suficiente, devendo os demais meses serem contemplados no orçamento de 2014.

17. Quanto à fiscalização da contratação, esta deve ficar no cargo de ente solicitante, com a indicação da comissão responsável pela fiscalização, nos estritos termos do artigo 15, 66, 67 e 92 da Lei Federal nº 8.666/93, verbis:

“Art. 15:

[...]

§8 º. O recebimento de material do valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser conferido a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

[...]

Art.

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