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Lei de Uso do Solo

Por:   •  6/7/2018  •  18.773 Palavras (76 Páginas)  •  372 Visualizações

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- a transformação da área rural em urbana;

- o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos;

- a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

- a construção destinada a fins urbanos;

Parágrafo 1o- As atividades de urbanização a que se refere os itens II e III deste artigo serão aprovados mediante autorização e a mencionada no ítem IV, mediante licença.

Parágrafo 2o-A autorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Município, ressalvadas a aprovação dos órgãos federais e estaduais competentes quando for o caso.

Parágrafo 3o-Aplicar-se-ão as disposições contidas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, às atividades industriais, comerciais e de serviço mesmo quando localizados em área rural.

Parágrafo 4o-Para fins desta lei, e equiparam-se à construção a reforma e a demolição.

Parágrafo 5o –Qualquer atividade de urbanização executada sem licença, fica sujeita a embargo ou demolição, mediante processo administrativo ou judicial.

Art.4o-Poderão ser estabelecidas as seguintes áreas especiais(área de interesse especial) :

- áreas de urbanização preferencial;

- áreas de urbanização restrita;

- áreas de regularização fundiária;

- áreas de renovação urbana.

Parágrafo 1o - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:

- ordenação e direcionamento de urbanização;

- implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;

- indução da ocupação de terrenos edificáveis;

- adensamento de áreas edificadas;

Parágrafo 2o - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:

- seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;

- sua vulnerabilidade as intempéries, calamidades e outras condições adversas;

- necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;

- necessidade de proteção aos mananciais;

- necessidade de proteção ambiental;

- necessidade de manter o nível de ocupação de área.

- Implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, autopistas e outros.

Parágrafo 3o –Áreas de regularização fundiária são as consolidadas por população de baixa renda e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando a legalização da ocupação do solo e a regulamentação específica da urbanização, bem como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo 4o – Áreas de renovação urbanas são destinadas à melhoria das condições de áreas urbanas deterioradas ou inadequadas às funções previstas no plano de uso do solo.

Art.5o- Na promoção do desenvolvimento urbano, o Poder Executivo deverá:

- adotar a política municipal de desenvolvimento urbano estabelecida no Plano Diretor e estabelecer as diretrizes, estratégias, planos programas e projetos visando a sua implementação;

- atualizar permanentemente o Plano Diretor Urbano para atender às exigências do desenvolvimento;

Art.6o –Para os fins desta lei serão utilizados os seguintes instrumentos do desenvolvimento urbano;

- o Plano Diretor Urbano;

- os instrumentos tributários e financeiros, em especial:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU);

- taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;

- contribuição de melhoria;

- incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

- fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

- os seguintes institutos jurídicos:

- desapropriação;

- servidão administrativa;

- limitação administrativa;

- tombamento;

- direito real de concessão de uso;

- a regularização fundiária.

- Outros instrumentos previstos em lei.

Parágrafo Único- Para elaboração e revisão de critérios de uso do solo ou o estabelecimento de área de interesse especial, o Poder Executivo poderá suspender a concessão de licença ou autorização por até 6 (seis) meses.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO E DIVISÃO TERRITORIAL

Art.7o – O território do Município de Itabuna compreenderá área urbana e área rural.

Parágrafo 1o - As áreas urbanas de expansão urbana são descritas e indicadas no anexo I.

Parágrafo 2o - A área rural é toda a área excedente daquela definida no parágrafo anterior.

Parágrafo 3o - As áreas urbanas dos Distritos de Jussari e Mutuns, serão definidas pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.8o –As alterações na delimitação das áreas urbanas deverão abranger, no máximo, a superfície necessária á localização da população urbana e de suas atividades, previstas para os 10 (dez) anos subsequentes.

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS DE USO DO ZONEAMENTO E DAS ZONAS DE USO.

SEÇÃO I

DAS

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