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LEGADOS: CONCEITO E ESPÉCIES

Por:   •  11/1/2018  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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art. 1,922 op.cit., que regula: “Se daquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”

4. Efeitos

O legado produz efeitos quanto:

- À transmissão da propriedade e da posse: após o falecimento do testador, será transmitida a propriedade com a abertura da sucessão e a posse, apenas com a abertura da partilha.

- Ao direito de pedir o legado: o legatário não pode entrar na posse da coisa sem autorização, mas, o testador poderá pedir aos herdeiros instituídos, antes de seu falecimento, que, transmitam ao legatário o domínio da coisa. A posse somente será investida quando receber o bem legado.

- Aos frutos e aos juros da coisa certa legada: os frutos e rendimentos caberão ao legatário desde o dia da morte do testador (trata-se de legado puro e simples).

- À renda ou às prestações ou pensões periódicas, temporárias ou vitalícias, que o herdeiro deverá pagar à outrem.

- À escolha do legado: o testador poderá conferir ao legatário a escolha do bem.

- Aos riscos e às despesas com a entrega do legado: “feita a entrega da coisa legada, o legatário assumirá todos os riscos oriundos de força maior ou caso fortuito. Se o bem se deteriorar ou perecer, arcará com todas as consequências”. (DINIZ, p.323)

- À entrega da coisa legada: “a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a oneram”. (art.1.937, CC/02)

- À aceitação e à renúncia do legado: o legatário não está obrigado a receber o legado, podendo este, renunciar (uma vez feita, será irrevogável).

5. Caducidade

O Código Civil de 2002 dispõe em seu art. 1.939, sobre a caducidade do legado, que dá-se:

- Se o testador modificar a coisa a tal ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía originalmente: é a mudança realizada pelo testador, na coisa legada, fazendo com que perca as características que a identificava. “Essa atitude revela seu intuito de cancelar a liberalidade anteriormente feita”. (DINIZ, op.cit. p.325, RODRIGUES, op.cit., p.178, MONTEIRO, op.cit., p. 187).

- Se o testador por qualquer título, oneroso ou gratuito alienar, no todo ou em parte a coisa legada: trata-se da alienação voluntariada coisa legada, pelo testador, podendo ser no todo ou em parte, “indicando a mudança de sua intenção a respeito do legado” (op.cit., p.325).

- Se a coisa perecer ou for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário: se houver o perecimento da coisa ou sua evicção sem que haja culpa do legatário ou herdeiro, faltará objeto ao legado, causando a caducidade deste. Se houver culpa, aquele que deu causa, responderá por perdas e danos para com o legatário.

- Se o legatário ou herdeiro for excluído da sucessão (por indignidade): será excluído, o legatário ou herdeiro que, atentar contra a vida, honra ou liberdade do de cujos.

- Se o legatário falecer antes do testador: o legado caducará em caso de premoriência do legatário, ou seja, de seu falecimento antes do falecimento do testador. O legado não passará aos sucessores.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito das sucessões. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Estudando os efeitos e caducidade dos legados. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2718. Acesso em: 07/04/2016.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código Civil de 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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